Sancionada Nova Lei de Adoção

Foi sancionada pelo presidente Lula, nesta segunda-feira (3/8), a nova Lei Nacional de Adoção. A Lei é de iniciativa da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) e tem com o objetivo de assegurar o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, admitindo-se a adoção apenas em última instância. É prevista a criação de cadastro nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção.
Em relação à adoção por estrangeiros, haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, mas que só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.

A Lei prioriza alternativas de acolhimento familiar antes de se optar pelo acolhimento institucional.

O Projeto de Lei sofreu emendas e ajustes pelo relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Aloízio Mercadante (PT-SP), que procurou aperfeiçoar o substitutivo da Câmara ao PLS 314/04, por meio do incentivo a adoções interraciais, de crianças mais velhas ou portadoras de necessidades especiais e problemas de saúde.

O PL traz um grande avanço em relação à situação de crianças e adolescentes que ficam abrigadas por longos períodos, perdendo a possibilidade de terem uma família.
A nova lei prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente de estado civil, podem adotar uma criança ou adolescente. O adotante terá sempre que ter pelo menos 16 anos a mais do que o adotado.

Obriga a avaliação periódica da situação de cada caso, limitando o prazo máximo de dois anos para permanência no abrigo. Após esse período a criança ou adolescentes serão inscritos no cadastro de adoção.

Mas restam algumas questões. A mais importante delas é a que diz respeito a políticas públicas de proteção e apoio sociofamiliar, havendo necessidade de se observar que adoção não é política pública.

Assim, dois anos pode ser um prazo muito curto para famílias em situação de alta vulnerabilidade ou de violação de direitos, cujas demandas são das mais diversas ordens. É importante reforçar que é necessário estabelecer prazo, pois estamos lidando com vidas e um ano pode ser muito, mas não podemos penalizar as crianças e adolescentes e suas famílias pela ausência de políticas eficazes que muitas vezes geram o abrigamento.
Além disso, a cultura da institucionalizam excessiva permeou a nossa realidade nas últimas décadas, assim, os abrigamentos foram constantes e às vezes desnecessários; muitas crianças e adolescentes encontram-se abrigadas por vários anos e agora, precisam de um grande investimento para o retorno familiar que vai para além das questões materiais, mas pelos arranjos afetivos.

Mas não podemos esquecer que a mudança cultural deve se operar no Sistema de Garantia de Direitos e na sociedade como um todo, em especial, do Poder Executivo que deve garantir políticas públicas que fortaleçam os vínculos familiares, compreendendo que estas não se dão apenas no nível da assistência social, mas na moradia, trabalho, saúde, educação, enfim, nos direitos fundamentais.

Como toda a Lei, depende de mobilização da sociedade e dos Poderes Públicos. É necessário que se busque o compromisso de todos e que as crianças e adolescentes sejam de fato prioridade absoluta.

Veja as principais mudanças da nova lei:
Abrigos
• Fixa prazo de até dois anos para destituição judicial do poder familiar em casos de violência ou abandono, o que acelera a colocação da criança para adoção.
• Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
• Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível.
• Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.

Vínculos
• Prioriza o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e amplia a noção de família para parentes próximos com os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
• Obriga que os irmãos não sejam separados.
• Exige a preparação prévia dos pais adotivos.
• Determina que a criança e o adolescente sejam ouvidos pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta.
• Prevê que crianças e adolescentes indígenas e quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades.
• Prioriza a adoção nacional e estabelece que a adoção internacional só será possível em última hipótese.

Assistência Social
• Determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços públicos.
• Prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em adotar.
• Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das autoridades.

Leia parecer aprovado no Senado