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[tab title=”PROJETO DE LEI”]
PROJETO DE LEI 01-00103/2013 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)
“Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei no 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
Art. 1°C “caput” do art. 9°da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei n° 15.578 de 15 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2014.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.”
Versão para Impressão
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[tab title=”JUSTIFICATIVA”]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo alterar o caput do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, alterado pela Lei n° 15.578 de 15 de junho de 2012, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
A alteração proposta estende para 31 de março de 2014 o prazo originalmente previsto de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação da Lei, posteriormente alterado para 31 de março de 2013, para que os interessados possam ingressar com o requerimento de Auto de Licença Condicionado.
Tal dilação é necessária devido à complexidade dos procedimentos exigidos, bem como pelo fato de já ter sido aventada uma dúvida jurídica que culminou numa liminar suspendendo os efeitos da Lei em epígrafe por um período.
Justifica-se a prorrogação também, a baixa adesão dos munícipes verificada até o presente momento.
O projeto não acarreta aumento de despesas, pois a infraestrutura para seu atendimento é em meio eletrônico já implantado e em funcionamento.
Assim, a alteração proposta, visa dar condições de efetividade à Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, razão que a torna merecedora da aprovação deste Parlamento Paulistano.
Versão para Impressão
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