PL 09/2009

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-0009/2009 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO, destinado a promover a figura do cuidador voluntário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO, destinado a promover a figura do cuidador voluntário de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.
Parágrafo único. Considera-se “cuidador voluntário”, para os fins estabelecidos nesta lei, todo aquele que exerce a função de cuidar, numa relação de proximidade física e afetiva, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que precisem de cuidados para a prática de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal, distrações e passeios, entre outros, voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável, voluntariamente e sem pretensão de qualquer contrapartida, inclusive de natureza remuneratória.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, à qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras de natureza correlata:
I – esclarecer a sociedade sobre o relevante papel social do cuidador de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, especialmente dos que atuam voluntariamente;
II – cadastrar todas as pessoas dispostas a colaborar voluntariamente com pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
III – cadastrar pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida que necessitem, mas não disponham de cuidadores, estabelecendo, a partir daí, listas de atendimento, inclusive priorizando-se as situações mais graves e urgentes;
IV – selecionar, a partir de critérios fixados na regulamentação desta lei, os cuidadores voluntários que participarão do programa ora instituído, fornecendo-lhes o devido treinamento;
V – promover a relação de colaboração entre as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e os cuidadores voluntários, fixando os direitos e deveres recíprocos e estabelecendo sanções para seu descumprimento;
VI – supervisionar a execução do programa, inclusive estabelecendo critérios para aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores voluntários.
§ 1º Na execução do programa ora instituído, na alocação dos cuidadores voluntários, será considerado para fins dessa alocação, com igual importância que a necessidade de atendimento prioritário, o eventual relacionamento prévio, familiar ou afetivo, entre o cuidador voluntário e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco.
§ 2º O cuidador voluntário participante poderá recusar até 3 (três) vezes o atendimento para o qual foi designado, devendo, porém motivar sua atitude, sendo desligado no caso de mais uma recusa ou de não explicação de seus motivos ou, ainda, de abandono injustificado de compromisso assumido no âmbito do programa ora instituído.
Art. 3º A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida beneficiada.
Parágrafo único. Apesar da atividade de cuidador voluntário, nos termos do programa instituído nesta lei, não ser remunerada, será considerada de relevante
interesse público e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de sua prática, de acordo com os critérios de qualidade e responsabilidade fixados no decreto regulamentador desta lei, conceder ao cuidador voluntário:
I – documento qualificando-o como CUIDADOR CIDADÃO e certidão atestando o trabalho desenvolvido e o reconhecimento público por ele;
II – o abono, caso o cuidador seja servidor público municipal, de uma falta correspondente a uma jornada de 8 (oito) horas para cada 16 (dezesseis) horas de trabalho como cuidador voluntário, limitados os abonos a 2 (duas) faltas por mês;
III – a dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para ingresso na Administração Pública municipal;
IV – a isenção de pagamento de passagem, desde que na companhia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida que é cuidada, em toda rede municipal de transporte público coletivo;
V – a isenção de pagamento de bilhete de ingresso em instituições e eventos educacionais, culturais e desportivos organizados ou apoiados pelo Poder Público municipal, desde que na companhia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida que é cuidada, na forma da regulamentação desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar, em caráter permanente e a título gratuito, diretamente ou por meio de parcerias, Curso Básico de Treinamento de Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da regulamentação desta lei, voltado para a capacitação dos participantes deste programa, bem como de todos interessados no tema.
Art. 5º Fica o Poder Público municipal obrigado a disponibilizar apoio psicológico a todos os voluntários que participarem do programa, enquanto a eles ligados.
Art. 6º O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, especialmente de enfermagem e serviço social, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2009 Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 04/02/2009, p. 52:
PROJETO DE LEI 01-0009/2009 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO, destinado a promover a figura do cuidador voluntário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA CUIDADOR CIDADÃO, destinado a promover a figura do cuidador voluntário de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.
Parágrafo único. Considera-se “cuidador voluntário”, para os fins estabelecidos nesta lei, todo aquele que exerce a função de cuidar, numa relação de proximidade física e afetiva, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que precisem de cuidados para a prática de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal, distrações e passeios, entre outros, voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável, voluntariamente e sem pretensão de qualquer contrapartida, inclusive de natureza remuneratória.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, à qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras de natureza correlata:
I – esclarecer a sociedade sobre o relevante papel social do cuidador de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, especialmente dos que atuam voluntariamente;
II – cadastrar todas as pessoas dispostas a colaborar voluntariamente com pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
III – cadastrar pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida que necessitem, mas não disponham de cuidadores, estabelecendo, a partir daí, listas de atendimento, inclusive priorizando-se as situações mais graves e urgentes;
IV – selecionar, a partir de critérios fixados na regulamentação desta lei, os cuidadores voluntários que participarão do programa ora instituído, fornecendo-lhes o devido treinamento;
V – promover a relação de colaboração entre as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e os cuidadores voluntários, fixando os direitos e deveres recíprocos e estabelecendo sanções para seu descumprimento;
VI – supervisionar a execução do programa, inclusive estabelecendo critérios para aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores voluntários.
§ 1º Na execução do programa ora instituído, na alocação dos cuidadores voluntários, será considerado para fins dessa alocação, com igual importância que a necessidade de atendimento prioritário, o eventual relacionamento prévio, familiar ou afetivo, entre o cuidador voluntário e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco.
§ 2º O cuidador voluntário participante poderá recusar até 3 (três) vezes o atendimento para o qual foi designado, devendo, porém motivar sua atitude, sendo desligado no caso de mais uma recusa ou de não explicação de seus motivos ou, ainda, de abandono injustificado de compromisso assumido no âmbito do programa ora instituído.
Art. 3º A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida beneficiada.
Parágrafo único. Apesar da atividade de cuidador voluntário, nos termos do programa instituído nesta lei, não ser remunerada, será considerada de relevante interesse público e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de sua prática, de acordo com os critérios de qualidade e responsabilidade fixados no decreto regulamentador desta lei, conceder ao cuidador voluntário:
I – documento qualificando-o como CUIDADOR CIDADÃO e certidão atestando o trabalho desenvolvido e o reconhecimento público por ele;
II – o abono, caso o cuidador seja servidor público municipal, de uma falta correspondente a uma jornada de 8 (oito) horas para cada 16 (dezesseis) horas de trabalho como cuidador voluntário, limitados os abonos a 2 (duas) faltas por mês;
III – a dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para ingresso na Administração Pública municipal;
IV – a isenção de pagamento de passagem, desde que na companhia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida que é cuidada, em toda rede municipal de transporte público coletivo;
V – a isenção de pagamento de bilhete de ingresso em instituições e eventos educacionais, culturais e desportivos organizados ou apoiados pelo Poder Público municipal, desde que na companhia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida que é cuidada, na forma da regulamentação desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar, em caráter permanente e a título gratuito, diretamente ou por meio de parcerias, Curso Básico de Treinamento de Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da regulamentação desta lei, voltado para a capacitação dos participantes deste programa, bem como de todos interessados no tema.
Art. 5º Fica o Poder Público municipal obrigado a disponibilizar apoio psicológico a todos os voluntários que participarem do programa, enquanto a eles ligados.
Art. 6º O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, especialmente de enfermagem e serviço social, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2009 Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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