PL 106/2010

<div “=””>”Estabelece diretrizes para o controle da poluição sonora na cidade de São Paulo e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para disciplinar a emissão de ruídos na cidade de São Paulo, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Parágrafo único: Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos previstos na legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigendo a mais restritiva.
Art. 2º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequarse aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.
Parágrafo único: A emissão de som por fontes automotoras paradas, ou estacionadas nas vias públicas, deverão obedecer os níveis de ruídos estabelecidos na legislação.
Art. 3º A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e na calçada em frente às instalações dos locais previstos no artigo anterior.
Parágrafo único: O resultado da medição deverá ser público, registrando à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou da Licença de Localização e Funcionamento requeridos nos órgãos da administração pública competente, para os estabelecimentos que se enquadrem no “caput” do artigo 2º, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:
I – tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II – zona e categoria de uso do local;
III – horário de funcionamento do estabelecimento;
IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V – níveis máximos de ruído permitido;
VI – laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;
VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII – declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.
Art. 5º O alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos:
I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados do artigo 3º;
II – mudança da razão social;
III – alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de
Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento.
Parágrafo único: Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades, para os casos previstas nesta lei:
I – aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:
a) multa de 200 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo UFM na primeira;
b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda autuação;
II – aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:
a) multa de 50 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo UFM para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas;
b) multa de 100 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo, para locais até 100 (cem) pessoas;
c) multa de 150 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo para até 200 (duzentas) pessoas;
III – intimação para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;
a) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na segunda autuação.
§ 1º O valor da multa estabelecida neste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local.
§ 3º Da pena de multa e do fechamento administrativo caberá recurso em única instância ao órgão da administração municipal responsável autuação.
Art. 7º A administração municipal efetuará sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Lei Municipal nº 11.501 de 11 de abril de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 11986 de 16 de janeiro de 1996, até a vigência da presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei Municipal nº 15.133 de 15 de março de 2010.
Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

GILBERTO NATALINI
Vereador – PSDB