PL 11/2014

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00011/2014 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Goulart (PSD), Natalini (PV) e Ricardo Nunes (PPS)

“Dispõe sobre a instituição de programa de incentivo à utilização de bicicletas através da compensação dos tributos pagos na aquisição do veículo em créditos utilizáveis no sistema de transporte coletivo público, incentivos fiscais para empresas relacionadas e garantia de gratuidade de serviços para usuários de bicicletas no sistema de transporte público”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Esta Lei garante a compensação dos valores pagos em Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, (PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Circulação De Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) – pela aquisição de bicicletas — categoria 8712.00.10 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) segundo Decreto n° 4.070 de 28 de dezembro de 2001) — em créditos utilizáveis no bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Artigo 2º – Os munícipes que adquirirem bicicletas em estabelecimento regularmente instalados no município de São Paulo farão jus a compensação dos valores pagos a título de IPI, ICMS, Cofins e PIS/PASEP através da cessão pelo poder público municipal de valor equivalente em créditos do bilhete único do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.
§ 1º – O limite máximo para o crédito previsto no caput do artigo será de 1 (um) salário Mínimo.
§2º – O resgate dos créditos previstos no caput deverá ser feito em até 1 (um) ano a partir da emissão da nota fiscal.
3º – A comprovação dos valores pagos a serem compensados será feita pela apresentação da nota fiscal do produto e a apuração do valor dos tributos incidentes para cálculo do valor dos créditos tributários a serem reembolsados será feita com base nos critérios definidos pela Lei Federal N° 12.741, de 8 de DEZEMBRO DE 2012.
Artigo 3º – Aos usuários do sistema do Bilhete Único fica assegurada a gratuidade dos serviços:
I – o sistema de empréstimo de bicicletas;
II — sistema de parqueamento de bicicletas nas áreas internas às estações e terminais de transporte coletivo;
III — Seguro contra roubo ou furto de bicicleta dentro dos bicicletários nas estações e terminais de transporte coletivo.
Art. 4º – Terão isenção integral do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISS — os estabelecimentos que participem do programa e atuem nas seguintes áreas.
I – de prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de bicicletas, partes e peças;
II – de comercialização de equipamento e acessórios de bicicletas;
III – de comercialização, montagem e fabricação de bicicletas;
IV – de operação de bicicletários;
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

[/tab]
[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A substituição do carro pela bicicleta em trajetos curtos traz significativa economia para o município tanto em termos de recursos materiais quanto em redução da poluição e do tráfego. Para ampliar a utilização da bicicleta o presente projeto prevê incentivos à intermodalidade entre a rede de transporte público e a bicicleta através da atribuição de crédito equivalente à carga tributária da bicicleta no sistema do Bilhete Único. Com isto também se visa aliviar para o consumidor o elevado peso dos impostos sobre as bicicletas — mais elevado que sobre os carros – incentivando ao mesmo tempo o mercado formal.
Também se busca incentivar o conjunto da cadeia produtiva da bicicleta, em especial com relação aos serviços associados a sua produção e manutenção, isentando os estabelecimentos aderentes ao programa do ISS. Com isto se reduziriam os custos para o consumidor e novamente se incentivaria a formalidade e as garantias ao próprio consumidor associados a ela.
Por fim, o projeto busca assegurar a gratuidade de serviços associados ao uso da bicicleta na rede de transporte público, reconhecendo o modal como elemento importante do sistema de transporte e que deve ser incentivado como alternativa aos veículos motorizados.

 

[/tab]
[/tabs]