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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-0199/2008 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro
“”Altera o artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993 que dispõe sobre a adequação das edificações às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. O artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Deverão atender totalmente às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou já existentes, com qualquer capacidade de lotação destinadas aos seguintes usos:
I – Cinemas, teatros, auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, salas de concerto, casas de espetáculos, estabelecimentos e postos bancários e financeiros, ginásios ou estádios, academias, de ginásticas e congêneres, recintos para exposições, laboratórios de análises clínicas, estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem com qualquer capacidade de lotação.
II – Locais de reunião, destinados a abrigar eventos geradores de público com mais de 100 pessoas, tais como:
a) Restaurantes, lanchonetes e congêneres;
b) Clubes esportivos e recreativos;
c) Shopping centers;
d) Galerias;
e) Supermercados e hipermercados.
Artigo 2º. O descumprimento desta lei implicará multa específica de R$ 1000,00 (mil reais) por dia.
Parágrafo único – Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 2 de abril de 2008. Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 09/04/2008, p. 95:
PROJETO DE LEI 01-0199/2008 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“”Altera o artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993 que dispõe sobre a adequação das edificações às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. O artigo 2º da lei nº 11.345 de 14 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Deverão atender totalmente às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou já existentes, com qualquer capacidade de lotação destinadas aos seguintes usos:
I – Cinemas, teatros, auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, salas de concerto, casas de espetáculos, estabelecimentos e postos bancários e financeiros, ginásios ou estádios, academias, de ginásticas e congêneres, recintos para exposições, laboratórios de análises clínicas, estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem com qualquer capacidade de lotação.
II – Locais de reunião, destinados a abrigar eventos geradores de público com mais de 100 pessoas, tais como:
a) Restaurantes, lanchonetes e congêneres;
b) Clubes esportivos e recreativos;
c) Shopping centers;
d) Galerias;
e) Supermercados e hipermercados.
Artigo 2º. O descumprimento desta lei implicará multa específica de R$ 1000,00 (mil reais) por dia.
Parágrafo único – Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 2 de abril de 2008. Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
Versão para Impressão
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