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PROJETO DE LEI 01-00227/2011 do Vereador Gilson Barreto (PSDB) e do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)
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PROJETO DE LEI 01-00227/2011 do Vereador Gilson Barreto (PSDB) e do Vereador Floriano Pesaro (PSDB)
“Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.
Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;
II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Artigo 3º. O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, vinculado a Secretaria Municipal de Transportes.
Artigo 4º. Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
Art. 5º. A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará ao cargo do Departamento de Transportes Público – DTP e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Parágrafo Único: As escolas deverão enviar requerimento a CET solicitando a demarcação das áreas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-1141/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 26/05/2011, PÁG 117
PROJETO DE LEI 01-00227/2011 do Vereador Gilson Barreto (PSDB)
“Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.
Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;
II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Artigo 3º. O direito à utilização das vagas exclusivas prevista no artigo 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, vinculado a Secretaria Municipal de Transportes.
Artigo 4º. Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados e o motorista
não poderá sair do seu assento de condutor do veículo enquanto durar o embarque ou desembarque, cabendo ao monitor auxiliar aos alunos.
Art. 5º. A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará ao cargo do Departamento de Transportes Público – DTP e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Parágrafo Único: As escolas deverão enviar requerimento a CET solicitando a demarcação das áreas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
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