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[tab title=”Projeto de Lei”]
“”Institui política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída política de tarifa reduzida no transporte coletivo urbano público municipal, observados os seguintes parâmetros:
I- redução da tarifa, que não exceda a 50% (cinqüenta por cento), aos estudantes:
a) do ensino fundamental, médio e superior;
b) inscritos em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao ensino superior;
c) inscritos em cursos presenciais do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – MOVA;
d) inscritos em cursos presenciais técnicos e profissionalizantes,
e) inscritos em cursos presenciais de capacitação;
f) inscritos em cursos presenciais de qualificação ou aprimoramento profissional, legalmente reconhecidos e promovidos por organizações conveniadas com o Poder Público Municipal;
g) inscritos em atividades ou programas oferecidos pelo Poder Público Municipal com a finalidade de inclusão social de crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
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