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[tab title=”Projeto de Lei”]
“Dispõe sobre o direito das pessoas que mantenham união estável homoafetiva à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º – Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pela COHAB – Companhia Metropolitana de Habitação, observadas as demais normas próprias a esses programas.
Art. 2º – A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA
Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo, a união estável homoafetiva, o Ministro Ayres Brito argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Portanto, o julgamento buscou a declaração do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Da mesma forma a Lei n.º 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, também reconheceu após o julgamento, como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por elas atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nesta a “família unipessoal”.
Assim, também os programas municipais de habitação popular devem reconhecer e garantir o acesso à inscrição de homossexuais, bissexuais, travestis e lésbicas que mantenham união estável homoafetiva, como entidade familiar.
Ante ao exposto, considerando o interesse público da qual esta revestida a proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.
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