PL 265/2010

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Denúncia Nacional – DDN 100.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos estão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;

II – no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD, instituído pela lei nº 11.247/92.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

CARLOS ALBERTO BEZERRA
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA
Ainda enfrentamos muitos desafios sociais em nosso país. Entre eles, o trabalho infantil é um dos que mais choca. Algumas famílias, na esperança de se desenvolverem socialmente e de ampliarem a renda familiar, empregam suas crianças, dando origem a um perverso ciclo que se perpetua por gerações.

De acordo com o UNICEF, trabalho infantil é “toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer atividades econômicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT nas piores formas de trabalho infantil”

No Brasil a matéria é regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A CF em seu Artigo 7º, inciso XXXIII, “proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Já o ECA, em seu Artigo 60, reforçando a Constituição, “proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.

O presente projeto evidencia que o município de São Paulo é vanguarda no combate ao trabalho infantil e no comprometimento com o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes.

 

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