PL 449/2009 – Instalação de Floreiras de Concreto Armado

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Dispõe sobre a colocação de floreiras de concreto armado nas calçadas fronteiriças de templos, instituições religiosas, culturais, assistenciais, esportivas e de lazer para fins de proteção e segurança, e dá outras providências.

A Câmara Municipal do São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Todo e qualquer templo, instituição religiosa, cultural, assistencial, esportiva e de lazer, legalmente constituída e voltada para a consecução de objetivos lícitos, instalada no Município de São Paulo, que se considere ameaçada, ainda que potencialmente, por violência atentatória aos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, poderá colocar, nas calçadas que lhe são fronteiriças, floreiras de concreto armado, de acordo com o modelo especificado nesta lei, tendo como finalidade a proteção e a segurança.
§ 1º A colocação das floreiras a que se refere o “caput” deste artigo dependerá da iniciativa do templo ou da instituição solicitante, que arcará integralmente com a confecção, a instalação e a manutenção dos referidos equipamentos, sem qualquer ônus para o erário municipal.
§ 2º O templo ou instituição que desejar a instalação das floreiras deverá comunicar a intenção ao órgão competente do Executivo, juntando a motivação da iniciativa, o projeto de proteção acompanhado de “croqui” e o prazo para instalação.
§ 3º O órgão competente do Executivo expedirá alvará para instalação das floreiras, desde que cumpridas as especificações técnicas contidas nesta Lei.
Art. 2º As floreiras a que se refere esta Lei deverão ser constituídas como caixas de concreto armado, com 180 (cento e oitenta) centímetros de altura total, sendo 120 (cento e vinte) centímetros acima da linha do solo e 60 (sessenta) centímetros abaixo da linha do solo, possuindo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) centímetros de largura e 120 (cento e vinte) centímetros de comprimento, devendo ser mantido, no centro desta massa compacta de concreto, um espaço vazio a ser preenchido com terra e flores, com 10 (dez) centímetros de largura, 100 (cem) centímetros de comprimento e 20 (vinte) centímetros de altura em três de seus lados, sendo que o quarto lado terá forma poligonal, de modo que o fundo desse espaço tenha a forma de planos inclinados, possibilitando que no ponto mais baixo do declive seja instalado cano para escoamento de águas pluviais e de regadio para fora, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 45.904 de 2005.
Parágrafo único. Deverá ser mantido um espaço de 60 (sessenta) centímetros entre cada floreira.
Art. 3º A localização das floreiras de concreto armado e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

GILBERTO NATALINI
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei tem como objetivo a proteção dos cidadãos e de sua livre circulação nas calçadas, cabendo ao Poder Executivo, estabelecer as especificações a serem seguidas para a instalação das floreiras de concreto armado.
O terrorismo, em suas distintas manifestações, caracteriza-se pela propagação da violência e uso sistemático do terror, camuflado geralmente por justificativas religiosas, políticas e sociais. Seus impactos são destruição, genocídio, e abalo da estrutura estatal.
Na última década o tema tem encontrado espaço na agenda de diversos países, que buscam a superação da intolerância ideológica entre religiões, partidos políticos e grupos organizados.
Caminhando neste sentido, a cidade de São Paulo é estratégica na difusão de modelos de não violência, tendo em vista seu caráter cosmopolita e multicultural.
Via de regra, a explosão de ataques terroristas no Brasil é incomum, no entanto, o fato de abrigarmos uma considerável quantidade de imigrantes e de recebermos muitos turistas estrangeiros – de acordo com a SPturis, só em 2008, São Paulo recebeu 1,7 milhão de indivíduos – faz com que nosso município adquira um status determinante na manutenção da ordem mundial.
Sendo assim, ações que visem à proteção da população e à reprodução de uma cultura de paz são claramente justificáveis.
A instalação de floreiras de concreto armado protege templos, instituições religiosas, culturais, assistenciais, esportivas e de lazer, comunidades e, primordialmente os cidadãos paulistanos, não apenas de ataques terroristas, mas da violência em sentido amplo, seja esta causada por organizações criminosas, facções terroristas etc.
Por fim, ressaltamos a importância da seguinte propositura e acreditamos poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

GILBERTO NATALINI
Vereador – PSDB

 

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