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[tab title=”Projeto de Lei”]
No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 07 de agosto de 2008, pág. 101, 3ª coluna leiase como segue e não como constou:
PROJETO DE LEI 01-0457/2008 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Altera as Leis 10.508/1988, 11.403/1993 e a 13.614/2003; no disposto à execução de serviços que causem danos aos passeios públicos pela concessionárias e similares e da outras providências.
Artigo 1º – Todas as interferências para reparos, manutenções, melhorias e/ou ampliação de serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, que causem danos a calçadas e passeios públicos, são de inteira e exclusiva responsabilidade das concessionárias, permissionárias ou equiparadas.
Parágrafo 1º – A calçada ou passeio público que sofrer eventuais interferências deverá ser recomposta totalmente de acordo com a legislação vigente, na faixa em que forem danificados, imediatamente após o trabalho, seguindo a modulação do piso existente, de forma a manter a qualidade e não resultar em fissuras ou desníveis, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo 2º – A recomposição da faixa livre deverá seguir os parâmetros de acessibilidade de acordo com a legislação vigente de forma a permitir a desobstrução e a continuidade do piso.
Artigo 2º – Em caso de ampliação ou instalação de novas linhas de canalização, os tampões das caixas subterrâneas construídas deverão estar localizados na faixa de serviço ou faixa de acesso, em linha com o piso, de modo a não produzirem desníveis ou prejudicarem a circulação de pedestres pela faixa livre.
Parágrafo 1º. A tubulação, cablagem, rede ou fiação, poderá ficar sob qualquer uma das faixas, desde que observado rigorosamente o descrito nesse artigo.
Parágrafo 2º. Em situações específicas, onde não seja possível locar o tampão da caixa subterrânea na faixa de serviço nem na de acesso, a concessionária, permissionária ou equiparada deverá solicitar aprovação prévia da municipalidade, para a ocupação da faixa livre, sujeitando-se as penalidades abaixo, por qualquer ação à revelia.
Artigo 3º – O descumprimento às disposições contidas na presente lei, sujeitará as concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, a multa diária de R$1.000,00, (Hum mil reais), por metro quadrado da área que sofreu a interferência, cessando esta somente, com a adequação completa do local, aceita conforme, pela Prefeitura Municipal de São Paulo ou área competente.
Parágrafo 1º. Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier, eventualmente ou em definitivo, substituí-lo.
Parágrafo 2º. Em caso de reincidência, haverá aplicação em dobro das penalidades impostas e a suspensão da expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, haverá a suspensão da expedição de alvará para nova obra, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 4º – Nos casos de reincidência, além da multa prevista no artigo anterior, a concessionária, permissionária ou equiparada, poderá ter os equipamentos do serviço apreendidos, até o saneamento da sanção imposta.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Prefeitura Municipal de São Paulo, suplementadas, se necessário, de acordo com a legislação.
Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 2008. Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
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