PL 491/10

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

Dispõe sobre a aquisição, pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, de papéis com certificação que comprove que a madeira utilizada na sua fabricação é oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os papéis adquiridos pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a madeira utilizada na sua fabricação é oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o “caput” deste artigo obedecerão ao devido processo licitatório, quando for o caso, sendo que do edital deverá constar a exigência da certificação, nos termos desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º A presente lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa obrigar os órgãos públicos municipais a adquirirem papéis de origem devidamente certificada pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, observado o devido processo licitatório.

O objetivo deste projeto é que o papel adquirido pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, esteja de acordo com as normas ambientais e seja atestado por entidade idônea que comprove que o papel é proveniente de madeira de reflorestamento.

A principal preocupação do projeto é garantir que a madeira, matéria-prima utilizada para a fabricação dos papéis, não seja oriunda de árvores nativas, ilegalmente cortadas por empresas que não respeitam o meio ambiente. Deste modo, o papel a ser adquirido pelos órgãos públicos deve conter o selo FSC.

De acordo com a WWF (World Wide Fund for Nature)1 e o Conselho Brasileiro de Manejo Florestal2, a certificação florestal garante a proveniência da madeira utilizada em determinado produto e suas características como: ecologicamente adequada, socialmente justa, economicamente viável e consonante a todas as leis vigentes.

O selo FSC é uma garantia de origem que serve para orientar o comprador atacadista ou varejista a escolher um produto diferenciado e com valor agregado, e ao mesmo tempo permite ao consumidor consciente a opção de obter um produto que não degrada o meio ambiente e contribui para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades florestais.

www.wwf.org.br
www.fsc.org.br

Para isso, o processo de certificação deve assegurar a manutenção da floresta, bem como o emprego e a atividade que a mesma proporciona. E pode ser resumido em cinco etapas:

1)Contado inicial entre operação florestal e certificadora;

2)Análise geral do manejo, da documentação e do monitoramento do campo, com objetivo de preparar a operação para receber a certificação. Também são realizadas consultas públicas em que os grupos interessados podem se manifestar;

3)Análise da operação florestal, adequação as não conformidades, se houver;

4)Certificação e disponibilização, por parte da certificadora, de um resumo público;

5)Realização de pelo menos um monitoramento ao ano da operação.

Por fim, a propositura visa a contribuir com o combate a destruição das florestas e árvores nativas. Objetiva a preservação do meio ambiente que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocanteà necessidade de redução de poluentes e aquecimento global.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativaà sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, VII; 24, VI e VIII e 225 da CF (íntegra abaixo).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
……

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
……

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
…….

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
(grifos nossos)

A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente, e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processo de elaboração e prestação. (Art. 170, VI, da CF) Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; (grifos nossos) Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…..

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.”

Assim sendo, como o Poder Público Municipal não pode compactuar com a destruição das florestas, deve exigir nos seus procedimentos o que há de mais moderno em termos ambientais. Preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente hoje transcende fronteiras.

Acrescente-se, por ser, oportuno que a presente propositura não afronta o processo licitatório, posto que a exigência de certificação tem por propósito não dirigir a competição, mas dele extirpar material obtido de forma ilícita.

Assim sendo, em defesa das florestas do Brasil, peço e espero de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

Conteudo

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