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[tab title=”Projeto de Lei”]
Dispõe sobrea destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos produzidos por centros comerciais.
denominados shoppings centers e similares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os centros comerciais denominados “shopping centers” e similares, situados no Município de São Paulo, deverão apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos ao órgão competente do Poder Executivo municipal, comprovando a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos produzidos pelos estabelecimentos que funcionem no local e pelos seus frequentadores.
Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por:
I – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
II – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei;
III – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
IV – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Art. 3º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos terá o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III – explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos e definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e relacionados à reutilização e à reciclagem;
VII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VIII – periodicidade de sua revisão.
Art. 4º Os centros comerciais previstos no art. 1º desta lei deverão:
I – exigir que seus lojistas substituam as sacolas plásticas por sacolas de papelão;
II – separar os resíduos produzidos em seu setor por espécie, distinguindo os papéis, os plásticos, os metais, os vidros e os resíduos orgânicos;
III – fixar, lado a lado, lixeiras coloridas correspondentes à respectiva espécie de resíduo, acondicionando adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
11º GV – Vereador Floriano Pesaro
IV – implantar os recipientes de coleta em locais acessíveis e de ampla visualização, com as especificações da Resolução nº 275/2001 do CONAMA;
V – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, encaminhando-os para reciclagem e garantindo a sua destinação final ambientalmente adequada;
VI – exibir placa explicativa em cada recipiente de coleta, em local de fácil acesso e também em Braille, com o significado das respectivas cores e com mensagens de alerta sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável dos resíduos sólidos no meio ambiente e sobre os benefícios da destinação final ambientalmente adequada;
VII – afixar placas indicativas nos elevadores, nas lojas e nos restaurantes alertando os frequentadores sobre os locais de coleta do lixo, os riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos e as instruções para o seu descarte adequado.
Art. 5º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos produzidos por centros comerciais denominados “shopping centers” e similares, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente do Poder Executivo em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A execução do plano de gerenciamento deverá seguir o seguinte cronograma, após sua aprovação pelo órgão ambiental competente do Poder Executivo:
I – 120 (cento e vinte), para atingir 60% (sessenta por cento) do volume de resíduos sólidos produzidos;
II – 180 (cento e oitenta), para atingir 70% (setenta por cento) do volume de resíduos sólidos produzidos;
III – 6 (seis) meses para atingir 80% (oitenta por cento) do volume de resíduos sólidos produzidos;
IV – 1 (um) ano para atingir 100% (cem por cento) do volume de resíduos sólidos produzidos.
Art. 6º A inobservância ao disposto nessa Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa aplicada na forma da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
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[tab title=”Justificativa”]
O presente projeto de lei visa a obrigar os centros comerciais denominados “shoppings centers” e similares a apresentarem um plano de gerenciamento, coleta, reciclagem e depósito de resíduos sólidos.
O objetivo deste projeto é construir um plano de gerenciamento integrado sustentável, que possibilite tanto a redução como a reutilização e a reciclagem de materiais que possam servir de matéria-prima para processos produtivos, diminuindo significativamente o desperdício e consolidando uma nova opção de geração de renda.
Com o advento da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, válida em todo o território nacional e com algumas disposições direcionadas especificamente aos Municípios.
Pela disposição prevista no art. 20, da referida Lei Federal, todos os estabelecimentos comerciais geradores de resíduos sólidos devem elaborar o seu plano de gerenciamento com destinação final ambientalmente adequada.É exatamente isto que pretendemos com o presente projeto.
Neste sentido, a Política Nacional de Resíduos Sólidos considera também o estilo de vida da sociedade brasileira contemporânea que, com estratégias cada vez mais elaboradas de marketing, leva a um consumo exacerbado, provocando uma série de impactos ambientais, sociais e à saúde pública, incompatíveis com o
modelo de desenvolvimento sustentável que pretendemos implantar no Brasil.
Devemos considerar que na busca da resolução destes problemasé fundamental adotar o conceito dos 5 Rs – Reduzir, Reutilizar, Reciclar, Reeducar e Responsabilizar. Os resíduos sólidos se manejados adequadamente adquirem valor comercial e podem ser utilizados em forma de novas matérias-primas ou insumos.
Assim sendo, poderão ser incorporados novamente nas cadeias produtivas, de forma sucessiva e sistêmica (logística reversa).
Certo é que os estabelecimentos comerciais, em virtude da constante frequência de pessoas, são grandes geradores de resíduos sólidos. E para que tais resíduos não sejam descartados inadequadamente propõe-se a elaboração deste plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a fim de garantir a sua destinação ambientalmente adequada; que significa reutilizar, reciclar, recuperar, fazer a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes.
Pela importância do tema, submeto o assunto a essa Casa de Leis e espero receber o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
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