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[tab title=”Projeto de Lei”]
“Dispõe sobre a vedação, no âmbito do Município de São Paulo, de práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal do São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam vedadas todas as práticas discriminatórias por motivos de raça, etnia, deficiência,
religião, origem, gênero, orientação sexual, classe social, e contra idosos nos estabelecimentos
comerciais, industriais, de serviços e similares localizados no Município de São Paulo e que tenham por agentes seus proprietários, gerentes, empregados ou quaisquer outros que sejam
responsáveis pela relação com clientes, fornecedores e o público em geral.
Art. 2º São consideradas discriminatórias as práticas diferenciadas com conotação humilhante
em razão da condição da pessoa, por motivos de raça, etnia, deficiência, religião, origem, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos destacando-se entre elas as seguintes:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória em razão da condição da pessoa;
II – proibir o ingresso ou a permanência em ambientes abertos ao público em geral;
III – recusar, retardar, impedir ou onerar, de modo diferenciado e imotivado, a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, quando franqueados, ainda que a título oneroso ao público em geral;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, aquisição ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a determinada pessoa, quando o mesmo bem, puder ser negociado com outra pessoa em idênticas circunstâncias e condições;
V- induzir ou incitar, nas suas dependências e/ou no atendimento, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI- praticar, induzir ou incitar nos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VI- criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos ou distintivos que induzam ou incitem a discriminação.
Art. 3º Aquele que for vítima de discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá relatá-los ao órgão competente.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada nos termos de sua regulamentação e da legislação pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de indício de existência de infração de natureza criminal, caberá comunicação ao órgão policial competente.
Art. 5º A infração ao disposto nesta lei acarretará:
I – multa no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais);
II – multa no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), acrescida de suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
§ 1º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 2º O valor das multas de que trata este artigo será reajustado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 6º O Poder Público estabelecerá ações educativas e preventivas a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, em parceria com a sociedade
entre outras iniciativas.
Art. 7º O Poder Executivo divulgará canais de denúncia às diversas formas de discriminação, por meios de comunicação dos órgãos públicos, cartazes, folders, mídia digital, mídia eletrônica, rádio e outras mídias alternativas, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n° 14.233/2006.
Art. 8º O Poder Público encaminhará as denúncias das infrações aos Conselhos de Direitos, nos respectivos âmbitos temáticos, que integrarão a base de dados do município, compondo o diagnóstico das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 9 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
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[tab title=”Justificativa”]
O incluso projeto de lei dispõe sobre as penalidades administrativas a serem aplicadas, no Município de São Paulo, pela prática de atos discriminatórios em razão de raça, etnia, deficiência, religião, origem, gênero, orientação sexual, classe social e contra idosos.
Razões incontestáveis serviram de fundamento para a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação, da qual o Brasil é signatário. São cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas todas as idéias ou teorias de superioridade entre os homens, sobretudo quando pretendam justificar o ódio ou qualquer forma de exclusão ou restrição. São também perigosas, porque inspiram comportamentos que
perturbam a convivência harmoniosa das pessoas. Justamente por isso, é necessário que o Poder Público atue para coibir e combater todas as manifestações de preconceito e discriminação baseadas em ódio ou superioridade.
O município de São Paulo ao criar a Secretaria Municipal de Participação e Parceria e a Secretaria Especial de Direitos Humanos de São Paulo, demonstrou seu forte compromisso com o desenvolvimento social da cidade.
A SEDH defende, protege e promove os Direitos Humanos das pessoas, bem como fomenta a inserção desses direitos nas políticas públicas do Município. Seu trabalho é orientar e acompanhar casos de graves violações de direitos humanos que venham a ocorrer no território municipal. Outra de suas atribuições é elaborar projetos propositivos, preventivos e pesquisas para a promoção de políticas públicas de Direitos Humanos.
A SMPP tem como objetivo desenvolver políticas públicas e promover a interlocução da Prefeitura com os diferentes segmentos da sociedade, que buscam propiciar uma interface com as entidades e movimentos que atuam na área da juventude, idoso, raça, mulher, e diversidade sexual.
Ademais nota-se um grande empenho do Poder Público Municipal em parceria com a sociedade na construção de uma Cultura de Paz, definida pela ONU (1999) como o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados, principalmente no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens; Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações;
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
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