PL 544/2012

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel localizado na Rua da Consolação nº 2.423, para fins de sediar o Cine Belas Artes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, com fundamento na alínea “k”, do art. 50 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado na Rua da Consolação, nº 2.423, para fins de sediar o Cine Belas Artes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O Cine Belas Artes foi fundado em 1967 e tornou-se sinônimo da sétima arte em São Paulo, participando como agente catalisador e protagonista no cenário cultural paulistano durante décadas.
Foi abrigado desde o início no imóvel situado na Rua da Consolação, nº 2.423, na confluência com a Av. Paulista, o centro financeiro, cultural, e urbano mais movimentado de nossa cidade, e eixo que concentra o principal polo cultural do País.
Tal é sua importância que o imóvel encontra-se em processo de tombamento perante o CONPRESP e já teve sua fachada tombada pelo CONDEPHAAT.
A despeito da existência de processo de tombamento, foi necessária a propositura de Ação Civil Pública, com a respectiva determinação de medida liminar para garantir a integridade do imóvel, visando sua preservação até o parecer final daquele órgão, devido à intenção de se alterar as características do imóvel ou mesmo demoli-lo em razão do alto valor do terreno.
Destarte, se faz necessária a declaração de utilidade pública da área, tendo em vista ser propriedade privada. Tal declaração com fins de desapropriação encontra fundamento no artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe:
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”

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