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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-00550/2013 dos Vereadores Reis (PT), Edir Sales (PSD), Orlando Silva (PC do B), Toninho Vespoli (PSOL), Jean Madeira (PRB), Ota (PSB) e Floriano Pesaro (PSDB)
“”Acresce parágrafo ao art. 8º da Lei no 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º – O art. 8º da Lei nº 14.454 passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………….
Parágrafo Único. O Projeto de Lei que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola, da respectiva unidade escolar.”
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, Às comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo garantir que os projetos de lei que denominem ou alterem a denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino consultem o Conselho de Escola do estabelecimento em questão diante da hipótese de mudança do nome.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado e democrático, que vincula a administração municipal dos estabelecimentos de ensino oficial á comunidade local atendida pelo serviço público de educação, criando um controle social para dirimir os problemas cotidianos da escola.
Entretanto, normalmente a nomeação de próprios públicos não leva em conta os anseios da população local, que é afetada diretamente pelas medidas. Dessa forma o projeto procura garantir que o conselho de escola, órgão colegiado cuja composição dignifica e representa a comunidade local, tenha a opinião diretamente vinculada às proposituras que almejam denominar ou alterar a denominação dos estabelecimentos de ensino. Medidas como essa valorizam a comunidade local, auxiliando-a a galgar passos em direção à autonomia e independência dos envolvidos. Por outro lado, essas medidas impedem que os projetos de nomeação sejam usados indiscriminadamente para fazer política.
Diante do exposto, pedimos atenção dos Nobres Pares para a presente propositura, no sentido de estabelecer mais uma garantia democrática ao povo paulistano.
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