PL 576/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

“Institui o “Projeto Calçada Limpa” no âmbito das subprefeituras, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A presente Lei institui o “Projeto Calçada Limpa” no âmbito das subprefeituras, que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.

Parágrafo único. As subprefeituras incentivaram a realização de campanhas de informação, educação e comunicação sobre o “Projeto Calçada Limpa”.

Art. 2º O coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de qualquer natureza, deverá conter espaços próprios para o descarte de lixo eletrônico, bitucas de cigarro, fezes de animais, e outros para os demais itens.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo por particulares, estabelecendo a forma de exploração de espaço visual.

Art. 3º A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).

Art. 4º A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos recicláveis será efetuada por cooperativas permissionárias de serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por finalidade contribuir para atenuar a questão do lixo nas calçadas, além de colaborar com a preservação do meio ambiente, propiciando uma cidade mais bonita e agradável, de forma simples e barata.

Com efeito, a iniciativa prevê que as Subprefeituras incentivem a adoção pelos comerciantes de coletores de lixo com espaços próprios para produtos, utilizando-se para tanto, de campanha informativa, educativa e de comunicação sobre o “Projeto Calçada Limpa”.

Desta forma, o engajamento dos comerciantes no “Projeto Calçada Limpa” será benéfico na medida em que diminuirá o lixo cotidiano do estabelecimento, mediante simples aquisição e disposição pelos comércios na entrada de lixeira com espaços destinados a itens em especial.

Para a cidade e subprefeituras a campanha será extremamente positiva diante da melhora na limpeza das calçadas e no reflexo desta ação afirmativa perante a população, em busca de uma cidade limpa.

Tal medida também auxiliará na preservação do meio ambiente e da saúde pública, por evitar situação como, a proliferação de doenças, obstrução de bueiros, diminuição da vazão da água e enchentes.

São Paulo, principal cidade consumidora do país e uma das mais poluídas do planeta, tem o dever de ser a protagonista na defesa do meio ambiente. O objetivo é incentivarmos o descarte de resíduos em local adequado, educando os cidadãos a despejarem o seu resíduo em recipiente próprio e reciclável, e concretizar este projeto em nível nacional, uma vez que a preservação do meio ambiente, é uma das maiores preocupações da atualidade.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, é um princípio constitucional impositivo, previsto na Constituição Federal, o que impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Artigos 23, VI, VII; 24, VI e VIII e 225 da CF (íntegra abaixo).

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
……

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
……

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
…….

Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente.

Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

Dessa forma, verificamos a necessidade de implementarmos esta lei na cidade. Diversas cidades no mundo, por meio de ações governamentais, que vão desde educação da população, até campanhas informativas, educativas sobre política públicas na área, conseguiram combater de modo eficaz o resíduo despejado em locais impróprios nos logradouros públicos, conseguindo, desta forma, prover uma grande economia para os cofres públicos, e manter a cidade limpa.

Com relação aos cidadãos, a medida será de grande importância, já que irá permitir o descarte de resíduo em compartimento adequado, facilitando o cotidiano.

Por fim, e sob o aspecto da economia publica, a campanha será extremamente importante e eficaz, já que permitirá a participação de todas as cooperativas e permissionárias de serviços públicos na retirada dos itens recicláveis, como trata a Lei nº 13.478/2002, que determina ser da cooperativa o produto obtido com os itens recicláveis.

É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre, a sociedade e o Poder Público, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos nossos direitos.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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