PL 6/2013

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00006/2013 dos Vereadores Andrea Matarazzo (PSDB), Claudinho de Souza (PSDB), Coronel Telhada (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Gilson Barreto (PSDB), Mário Covas Neto (PSDB) e Patrícia Bezerra (PSDB)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião; determina a divulgação do link com o Alvará de Funcionamento divulgado pela Prefeitura no site do estabelecimento, e dá outra providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo fica obrigada a divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião considerados por esta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por locais de reunião os estabelecimentos que necessitam requerer o Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Necessitam requerer o Alvará de Funcionamento, como disposto no art. 4º do Decreto nº 49.969/2008, os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público e atividades assemelhadas.
Art. 4º Considera-se atividades assemelhadas para fins, do disposto no art. 3º desta lei:
I – cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II- templos religiosos;
III “buffet” salões de festas ou danças;
IV- ginásios ou estádios;
V – recintos para exposições ou leilões;
VI – museus;
VII – restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII – casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX – autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X – clubes associativos, recreativos e esportivos.
Art. 5º Os locais de reunião definidos por esta lei são obrigados a ter um site na internet e divulgar em local visível:
I – link com a Imagem do Alvará de Funcionamento disponibilizado no site da Prefeitura;
II – planta do local informando, as saídas de emergência e itens do sistema de segurança do estabelecimento.
Art. 6º Os locais de reunião definidos por esta lei que derem publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares deverão fazer constar no convite impresso ou eletrônico:
I- número do Alvará;
II- Lotação máxima permitida no estabelecimento;
III- Informação de que no site consta a planta do local.
Art. 7º Os locais de reunião que forem flagrados sem o site na internet com o link que remete a imagem do alvará de funcionamento disponibilizado pela Prefeitura, sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil. reais), que poderá ser. graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;
II – no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 8º Os locais de reunião que forem flagrados sem a planta do local com as saídas de emergência e itens de segurança do estabelecimento no site da internet, e dando publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares sem respeitar a exigência imposta no art. 6º, sofrerá a seguinte penalidade:
I – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;
Art. 9º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dia, a contar de sua publicação.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução: desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa obrigar a Prefeitura do Município de São Paulo a divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.
Ainda, os locais de reunião que não tenham sites na internet deverão criar um para disponibilização da imagem do alvará de funcionamento e a planta do local com as saídas de emergência e itens de segurança do estabelecimento.
A informação é um direito fundamental do cidadão, um ponto primordial da democracia e ‘uma obrigação do Poder Público em publicizar os seus atos, em conformidade com o previsto na Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, 3º, Il.
“Art. 5º….
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
“Art. 37….
§ 3º A lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
Com a população bem informada haverá uma participação maior na elaboração e fiscalização de políticas públicas. Somente com o acesso das ações e objetivos de seus governantes, a população poderá contribuir efetivamente com as decisões que afetam à futuro de nossa cidade, de nosso país.
Dessa forma, o acesso a essas informações ampliará a segurança do munícipe que pretende ir até o local de reunião e ajudará no combate à corrupção, ao tráfico de influência e ao uso indevido da máquina pública para interesses privados.
A informação pública digitalizada se torna um instrumento de extrema eficiência e eficácia de ação política, pra os cidadãos. Atende aos princípios explícitos da Administração Pública, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também os princípios implícitos.
Para Francisco Fonseca e Gustavo Beuttenmuller, em obra conjunta sobre o tema Democracia, Informação e Controle Social: Reflexões conceituais e o Papel dos Observatórios Locais, a reflexão sobre a Administração Pública – em particular o controle social sobre ela – insere-se claramente no debate acerca da democracia, dado que o Estado de Direito Democrático só existe concretamente se tiver mecanismos e estruturas de regulação dos conflitos, de administração da vida cotidiana (em diversas dimensões) e de implementação de políticas públicas. Assim, o truísmo de que não há Estado sem Administração Pública e, mais ainda, de que a democracia moderna tem como característica a possibilidade de ser controlada socialmente é pressuposto nesse texto, que procura analisar alguns aspectos cruciais que dão densidade à democracia: o papel da informação com vistas ao controle social.1
Para os autores, a democracia moderna, vigente nos complexos Estados nacionais, tem a publicização da informação um pressuposto inescapável. Reafirme-se que informação aqui sintetiza tudo o que diz respeito ao interesse do cidadão: da arrecadação e utilização dos recursos públicos às ações que direta ou indiretamente, afetam determinada comunidade. Segundo Bobbio: ‘Como um aparente jogo de
paIavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público. O jogo de palavras é apenas aparente porque ‘público’ tem dois significados diversos, conforme contraposto a ‘privado’ ou [então] a secreto’, em cujo caso tem significado não de pertencente à ‘coisa pública’ ou ao ‘Estado’, mas de ‘manifesto’ ‘evidente’, mais precisamente de ‘visível’.2
Consideramos que os locais ‘de reunião com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas necessitem criai um site para informar a população do cumprimento da legislação, divulgando na página do estabelecimento o link da prefeitura com a imagem do alvará e a planta do local informando as saídas do local e os itens de segurança, como extintores de incêndio.
Tal medida é necessária e encontra respaldo no caráter preventivo do Poder de Polícia Administrativo, previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional.
“Art. 78 Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Para Hely Lopes Meirelles, compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas, em geral para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento (…) Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público”3.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos (…) Finalmente, cumpre agregar que a atividade de polícia envolve também os atos fiscalizadores através dos quais a Administração Pública previamente acautela eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares. Assim, a fiscalização de pesos e medidas por meio da qual o Poder Público se assegura de que uns e outros competentemente aferidos correspondem efetivamente aos padrões e, com isto, previne eventual lesão aos administrados, que decorreria de marcações inexatas. Do mesmo modo, a fiscalização das condições de higiene dos estabelecimentos e casas de pasto, a vistoria dos veículos automotores para garantia das condições de segurança que devem oferecer, prevenindo riscos para terceiros, a fiscalização da caça para assegurar que sua realização esteja conformada aos preceitos legais, são, entre outras numerosíssimas, manifestações fiscalizadoras próprias da polícia administrativa.4
Desse modo, o Poder de Polícia Preventivo é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, principalmente no que se refere a segurança das pessoas. Assim, incide sobre bens, direitos e atividades.
Por tudo isto, apresentamos essa proposta como uma legislação que assegure os direitos da população, que aumente a segurança e diminua os riscos de fatalidade em locais com grande aglomeração de pessoas.

Expostas as razões de nossa iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.”
1 GUEDES, Álvaro Martim; FONSECA, Francisco (Orgs.). Controle Social: Cenários, Avanços e Dilemas no Brasil. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2008. p. 75.
2 GUEDES Álvaro Martim FONSECA Francisco (Orgs) Controle Social Cenários, Avanços e Dilemas no Brasil. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2008. p. 77.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. In Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 370 e 371.
4 De MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 732.

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