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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-0639/2007 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro.
Institui o programa ATENDE no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Artigo 1º – Fica instituído o programa ATENDE destinado a atender exclusivamente às pessoas com deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, mobilidade reduzida e severamente comprometida.
§1º- O ATENDE será disciplinado por regulamento próprio, a ser criado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com a colaboração da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SEPED e do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP, se necessário.
Artigo 2º – O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do ATENDE será de competência da Secretaria Municipal de Transportes – SMT que poderá, por ato do Secretário, delegar, total ou parcialmente, sua execução ao Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Artigo 3º – O ATENDE será operado com veículos do tipo van ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros especificados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao ATENDE serão definidos em conformidade com as técnicas e legislação vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Artigo 4º – O cadastramento será efetuado nas Subprefeituras e demais postos de atendimento definidos pelo regulamento do ATENDE.
Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão estabelecer diretrizes e desenvolver estudos para o conhecimento da demanda a ser atendida pelo ATENDE e implementar medidas e soluções de intervenção para aprimoramento do programa.
Artigo 6º – O ATENDE contará com orçamento e recursos próprios, subordinados à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na proporção de 10% (dez por cento) do orçamento total aprovado para a referida Secretaria.
§1º – Os recursos orçamentários do programa se destinarão, especificamente, para:
a) remuneração dos operadores do ATENDE;
b) promoção de estudos de melhoria do ATENDE;
c) ampliação da frota contratada;
d) outros temas de necessidade e interesse, como também de manutenção do Programa ATENDE.
§2º – O programa poderá receber aporte extraordinário de recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para adequação e ampliação do ATENDE, caso a demanda justifique esta ação.
Artigo 7º – Apesar de ser um serviço auxiliar e complementar ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, o ATENDE poderá ter contratação própria e desvinculada da concessão para operação do transporte coletivo público atualmente em vigor.
Parágrafo único – A forma da contratação e sua operação serão definidas por estudos técnicos conclusivos, realizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT ou por organismo por ela contratado com esse fim, respeitada a legislação pertinente sobre contratações e afins.
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes
pl0639-2007.doc
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012, altera os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 27/09/2007, p. 122:
PROJETO DE LEI 01-0639/2007 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
Institui o programa ATENDE no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Artigo 1º – Fica instituído o programa ATENDE destinado a atender exclusivamente às pessoas com deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, mobilidade reduzida e severamente comprometida.
§1º- O ATENDE será disciplinado por regulamento próprio, a ser criado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com a colaboração da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SEPED e do Departamento de Transportes Públicos – SMT/DTP, se necessário.
Artigo 2º – O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do ATENDE será de competência da Secretaria Municipal de Transportes – SMT que poderá, por ato do Secretário, delegar, total ou parcialmente, sua execução ao Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Artigo 3º – O ATENDE será operado com veículos do tipo van ou similar, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros especificados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – A adaptação dos veículos, bem como as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao ATENDE serão definidos em conformidade com as técnicas e legislação vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
Artigo 4º – O cadastramento será efetuado nas Subprefeituras e demais postos de atendimento definidos pelo regulamento do ATENDE.
Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT e o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão estabelecer diretrizes e desenvolver estudos para o conhecimento da demanda a ser atendida pelo ATENDE e implementar medidas e soluções de intervenção para aprimoramento do programa.
Artigo 6º – O ATENDE contará com orçamento e recursos próprios, subordinados à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, na proporção de 10% (dez por cento) do orçamento total aprovado para a referida Secretaria.
§1º – Os recursos orçamentários do programa se destinarão, especificamente, para:
a) remuneração dos operadores do ATENDE;
b) promoção de estudos de melhoria do ATENDE;
c) ampliação da frota contratada;
d) outros temas de necessidade e interesse, como também de manutenção do Programa ATENDE.
§2º – O programa poderá receber aporte extraordinário de recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para adequação e ampliação do ATENDE, caso a demanda justifique esta ação.
Artigo 7º – Apesar de ser um serviço auxiliar e complementar ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, o ATENDE poderá ter contratação própria e desvinculada da concessão para operação do transporte coletivo público atualmente em vigor.
Parágrafo único – A forma da contratação e sua operação serão definidas por estudos técnicos conclusivos, realizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT ou por organismo por ela contratado com esse fim, respeitada a legislação pertinente sobre contratações e afins.
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes
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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA
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