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[tab title=”Projeto de Lei”]
“Dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos na Cidade de São Paulo, seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – resíduo eletrônico: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:
a) bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
b) pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
c) pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
d) bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo,
sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
e) pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
f)bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
g)pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
II – resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
III – gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IV – gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura;
V – Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não representem ameaça ao meio ambiente; garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de contaminação.
VI – Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: descarte em estabelecimentos apropriados, designados no plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico.
Art. 3º – A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas na Cidade de São Paulo e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado que produzem e/ou importam, distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos na Cidade de São Paulo, deverão:
I – organizar sistema de coleta, que deverá garantir a possibilidade de descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores;
II – gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos.
Art. 5º – São objetivos do programa instituído no caput do art. 1º:
I – conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os riscosà saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos;
II – geração de benefícios sociais e econômicos;
III – segurança e capacitação técnica de profissionais;
IV- regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos produzidos na cidade de São Paulo;
V – participação social.
Art. 6º – Fica obrigatória a apresentação de plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e tecnológico para as pessoas jurídicas de direito privado que os produzem a ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental competente respeitando os seguintes prazos:
I – Cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;
II – Dois anos, a partir da validação do plano de Gestão, para gerenciar, coletar, reciclar e depositar adequadamente 30%, em volume dos produtos eletro-eletrônicos comercializados por pessoa jurídica de direito privado;
III – Três anos para atingir a marca de 50% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados;
IV – Cinco anos para atingir 80% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados;
V – Sete anos para ultrapassar a marca dos 95% de resíduos eletrônicos e tecnológicos gerenciados.
Art. 7º – As pessoas de direito privado que comercializam resíduo eletrônico e tecnológico no município de São Paulo deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento que deverá ser fornecida pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no artigo 4º desta lei, indicando as seguintes informações ao consumidor:
I- advertência e instrução para descarte;
II- locais de coleta do resíduo tecnológico;
III- endereço e telefone dos responsáveis;
IV- riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
Art. 8º – Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 9º – Os valores arrecadados com as multas oriundas desta lei serão destinados a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 10 – Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste Programa, realizada pelo executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2011.
Vereador Quito Formiga
Vereador Ítalo Cardoso
Vereador Alfredo Cavalcante
Vereador Marco Aurélio Cunha
Vereador Floriano Pesaro
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[tab title=”Justificativa”]
O presente projeto de lei objetiva instituir o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos no município de São Paulo.
A geração de resíduos eletrônico e tecnológico é um fenômeno inevitável nas sociedades atuais. A constante evolução tecnológica e a obsolescência, cada vez mais rápida, de equipamentos tecnológicos culmina numa grande produção de resíduos. Seu descarte é um grande problema a ser enfrentado, se faz necessário que a legislação estabeleça regras e procedimentos obrigatórios para a disposição deste material, de forma que se garanta a preservação de recursos naturais e a saúde pública.
Os equipamentos tecnológicos em sua grande maioria são fabricados com metais pesados que apresentam alto grau de toxidade (mercúrio, cádmio, berílio, chumbo, entre outros), o descarte sem o devido tratamento representa grande risco de contaminação do solo, das águas subterrâneas e superficiais.
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 33, inciso VI determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O projeto busca regular as formas como ocorrerão esta dinâmica no município. Quais serão os instrumentos usados para a implementação e manutenção da logística reversa dos resíduos tecnológicos. Dispõe que as pessoas jurídicas que produzem, importam ou distribuem equipamentos tecnológicos no município deverão apresentar Plano de Gestão Integrada de Resíduos, bem como organizar o sistema de coleta e de gerenciamento ambiental da disposição final dos mesmos.
Dispõe ainda que, anteriormente à disposição final de possíveis rejeitos, os resíduos tecnológicos deverão ser avaliados e reaproveitados sempre que possível. Garantindo-se desta forma que a cadeia desses resíduos conte com a devida reciclagem e reutilização para que, apenas na impossibilidade de reaproveitamento dos mesmos, estes tenham a correta destinação final.
Sabendo-se que a implantação da logística reversa só obterá sucesso à partir da participação e sensibilização da população para a questão, a proposta prevê campanhas educativas voltadas a todos os segmentos sociais. Prevê ainda, como forma de obter-se adesão integral à legislação, sanções às empresas que não se adequarem nos prazos estipulados ou que infringirem as normas estabelecidas.
A iniciativa é de cinco vereadores visto que os mesmos apresentaram projetos individuais sobre os respectivos resíduos.
Em face do exposto, solicitamos a colaboração desta Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que a implantação da mesma refletirá positivamente no tratamento dos resíduos do município abrangendo tanto à questão social, ambiental e econômica.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
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