PL 669/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00669/2013 dos Vereadores Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Patrícia Bezerra (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Jean Madeira (PRB), Marquito (PTB), Souza Santos (PSD), Ota (PSB)e Vavá (PT)

“Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos Parques Públicos do Município de São Paulo, e dá outras pro vidências”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Parques Públicos no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Aplica-se a proibição a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa que portar, carregar, ou transportar bebidas alcoólicas, de forma ostensiva, mesmo que não a comercialize ou consuma.
Art. 2° O Poder Público deverá afixar nos Parques Públicos, em locais visíveis ao público, avisos informando sobre a proibição do consumo de bebida alcoólica.
Art. 3° No caso de descumprimento dos dispostos da presente lei será aplicado ao infrator a multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicando-se a penalidade em dobro, no caso de reincidência.
§ 1° A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Sem prejuízo da multa será aplicado ao infrator a imediata apreensão das mercadorias.
Art. 4° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo bebida alcoólica ou objetos proibidos nos Parques Públicos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

A apresentação do presente projeto tem por objetivo principal proibir o uso de bebidas alcoólicas dentro dos Parques Municipais de São Paulo, trata-se de medida que visa reduzir o consumo e conscientizar a população dos riscos a saúde que o uso nocivo de álcool pode trazer, principalmente entre os jovens.
O uso de bebidas alcoólicas por adolescentes é tema que desperta grande preocupação entre profissionais da saúde. O uso precoce dessa substância está associado com exposição a riscos e uma série de complicações à saúde tais como prática de sexo sem proteção, maiores índices de gravidez, aumento no risco de dependência de álcool em idade adulta, mortes por traumatismos e queda no desempenho cognitivo e escolar. Assim, a discussão desse tema é de grande importância para a saúde pública, requerendo a atenção das autoridades, profissionais da saúde, pais e educadores.
Um dos principais objetivos do presente projeto é a preservação da saúde dos cidadãos, sendo que tal matéria é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal, o qual é reinterado pela Lei Orgânica Paulistana em seu art. 13, caput e inciso I).
O projeto fundamenta-se no chamado Poder de Polícia, encaixando-se com perfeição no conceito, pois nada mais pretende do que limitar o exercício dos direitos individuais em prol da coletividade. Sendo certo, que o interesse público defendido diz respeito a vários setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.
Os parques públicos na Cidade de São Paulo vêm acolhendo involuntariamente muitos jovens e adolescentes com o objetivo de ingerir e consumir bebidas alcoólicas sem qualquer controle de pais e responsáveis por isso o poder publico precisa contribuir e coibir esta pratica cada vez mais comum.
Outro fato que devemos ressaltar são os problemas comportamentais ocasionados pela ingestão de bebidas alcoólicas sem controle principalmente a violência com os demais usuários do parque, o que não condiz com a vocação natural dos parques que é o incentivo a pratica de esportes, convívio com a natureza e as atividades de lazer e cultura.
Uma medida importante que devemos adotar visando sempre a segurança e tranquilidade nos parques públicos é a permissão da revista e identificação dos usuários e frequentadores a fim de evitar e coibir entrada de pessoas portando armas de fogo, armas brancas e produtos ilícitos ou proibidos.
Os parques públicos atualmente são uma excelente opção de lazer, entretenimento, prática de esportes e contato com a natureza, temos como referência um dos mais importantes parques urbanos do Brasil, o Parque Ibirapuera, que chega a receber aproximadamente até cento e cinquenta mil pessoas nos finais de semana de perfis muito variados, de todas as classes sociais, de diversas regiões de São Paulo e turistas do Brasil e do Mundo, por isso devemos criar regras e medidas que proporcione um bom convívio social e garanta a segura das pessoas em seu horário de lazer.
Por todo exposto e da verificação da importância da presente Lei é que contamos com nossos Nobres Pares para a imediata aprovação da presente proposta.
Fontes de pesquisa: CISA Centro de Informações Saúde e Álcool

 

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