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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-0072/2010 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM) e Floriano Pesaro (PSDB)
“Altera a redação do art. 2º da lei lei Nº 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que dispõe sobre dados orçamentários a serem divulgados pelos órgãos públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º fica alterado o art. 2º da Lei nº. 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 2º Após a aprovação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas do Município divulgarão pela internet, em até 30 (dias) após o mês em referência, relatório de execução orçamentária contendo, no mínimo, discriminações por Órgão; Unidades Orçamentárias; Projeto/Atividade/Operações especiais e Elementos de despesa
§1º Será colocado na praça de atendimento e na página de internet de cada Subprefeitura e no salão de entrada e na página de internet da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município quadro contendo informações referentes às suas respectivas finanças. (NR)
§2º A discriminação do quadro citado no parágrafo anterior conterá as seguintes informações: (NR)
I – valor da dotação inicial e suas atualizações discriminadas pelas seguintes naturezas de despesa:
a)pessoal e encargos;
b)material de consumo;
c)outros serviços de terceiros – pessoa física e jurídica
d)equipamentos e material permanente.
II – para o cumprimento do disposto no alínea a) do inciso anterior deverá ser disponibilizado:
a)nome dos servidores públicos e suas respectivas funções no órgão onde estiverem lotados;
b)percentual de cumprimento da jornada de trabalho exigida pelo cargo em que estiverem lotados.
III-para o cumprimento do disposto nos alíneas b) e c) do inciso I deverá ser disponibilizado em relação à fornecedora de materiais ou prestadora de serviços:
a)cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
b)cadastro da pessoa física (CPF);
c)código de endereçamento postal (CEP);
d)razão social da fornecedora;
e)data do serviço prestado ou da compra realizada;
f)data do empenho realizado;
g)nota do empenho realizado;
h)nota fiscal do gasto realizado;
i)número da licitação;
j)data da licitação;
l)modalidade da licitação.
III –para o cumprimento do disposto no alínea d) do inciso I, deverá ser disponibilizado:
a)controle de estoques, entendido como entradas, saídas e saldo de produtos do almoxarifado do respectivo órgão;
b)controle de agenda de alteração de estoques, entendido como o calendário no qual conste as datas e locais de entrega das mercadorias.
§3º Todos os contratos firmados pelos órgãos listados no caput do art.2º deverão ser disponibilizados conforme (NR):
I- objeto do contrato;
II -prazo de vigência;
III-valor do contrato;
IV -valor residual do contrato, ou seja, a parcela a ser adimplida;
V – número da licitação;
VI -data da licitação;
VII- modalidade da licitação.
§4º. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas de maneira fácil e simples, devendo o cidadão comum ter acesso a elas de forma autônoma e prática.
§5º. Sempre que solicitado, o órgão competente deverá emitir cópia de relatório indicando os gastos por órgão e natureza de despesa, discriminando o valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado.”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de Março de 2010 Às Comissões competentes.”
Requerimento RDS 13-298/2012 da Vereadora Marta Costa, apresentado em 07/03/2012 e Requerimento RDS 13-1088/2012 do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, alteram os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 17/03/2010, p. 96:
PROJETO DE LEI 01-0072/2010 da Vereadora Mara Gabrilli (PSDB)
“Altera a redação do art. 2º da lei lei Nº 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que dispõe sobre dados orçamentários a serem divulgados pelos órgãos públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º fica alterado o art. 2º da Lei nº. 13.949, de 21 de Janeiro de 2005, que passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 2º Após a aprovação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas do Município divulgarão pela internet, em até 30 (dias) após o mês em referência, relatório de execução orçamentária contendo, no mínimo, discriminações por Órgão; Unidades Orçamentárias; Projeto/Atividade/Operações especiais e Elementos de despesa
§1º Será colocado na praça de atendimento e na página de internet de cada Subprefeitura e no salão de entrada e na página de internet da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município quadro contendo informações referentes às suas respectivas finanças. (NR)
§2º A discriminação do quadro citado no parágrafo anterior conterá as seguintes informações: (NR)
I – valor da dotação inicial e suas atualizações discriminadas pelas seguintes naturezas de despesa:
a)pessoal e encargos;
b)material de consumo;
c)outros serviços de terceiros – pessoa física e jurídica
d)equipamentos e material permanente.
II – para o cumprimento do disposto no alínea a) do inciso anterior deverá ser disponibilizado:
a)nome dos servidores públicos e suas respectivas funções no órgão onde estiverem lotados;
b)percentual de cumprimento da jornada de trabalho exigida pelo cargo em que estiverem lotados.
III-para o cumprimento do disposto nos alíneas b) e c) do inciso I deverá ser disponibilizado em relação à fornecedora de materiais ou prestadora de serviços:
a)cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
b)cadastro da pessoa física (CPF);
c)código de endereçamento postal (CEP);
d)razão social da fornecedora;
e)data do serviço prestado ou da compra realizada;
f)data do empenho realizado;
g)nota do empenho realizado;
h)nota fiscal do gasto realizado;
i)número da licitação;
j)data da licitação;
l)modalidade da licitação.
III –para o cumprimento do disposto no alínea d) do inciso I, deverá ser disponibilizado:
a)controle de estoques, entendido como entradas, saídas e saldo de produtos do almoxarifado do respectivo órgão;
b)controle de agenda de alteração de estoques, entendido como o calendário no qual conste as datas e locais de entrega das mercadorias.
§3º Todos os contratos firmados pelos órgãos listados no caput do art.2º
deverão ser disponibilizados conforme (NR):
I- objeto do contrato;
II -prazo de vigência;
III-valor do contrato;
IV -valor residual do contrato, ou seja, a parcela a ser adimplida;
V – número da licitação;
VI -data da licitação;
VII- modalidade da licitação.
§4º. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas de maneira fácil e simples, devendo o cidadão comum ter acesso a elas de forma autônoma e prática.
§5º. Sempre que solicitado, o órgão competente deverá emitir cópia de relatório indicando os gastos por órgão e natureza de despesa, discriminando o valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado.”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de Março de 2010 Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
Versão para Impressão
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