Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.

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[tab title=”Projeto de Lei”]

PROJETO DE LEI 01-00751/2013 do Vereador José Américo (PT)

“Dispõe sobre a instalação de Estação Rádio Base-ERB, no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º – A instalação no Município de São Paulo, de postes, torres e contêineres destinados à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
• Estação Rádio Base (ERB) – Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
• Mini Estação rádio Base: conjunto de equipamentos que possuam menor cobertura e sejam utilizados para prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego no interior e/ou exterior de residências, escritórios, lojas, locais de grande concentração de usuários;
• Equipamento de Rádio Freqüência – RF – Equipamento destinado a Radiocomunicação por meio de RF.
• RF – Ondas Eletromagnéticas, na faixa de 9kHz até 300GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
• Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.
• Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como túneis, shoppings, etc.
• Solicitante – Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
• Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
• RNI – Radiação Não Ionizante.
• Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.
Art 3º – A instalação de ERBs Móveis ou a Instalação Interna de ERBs não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 4º – A Instalação Externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
Art 5º – A instalação de ERBs e mini ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido por esta lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Subprefeitura competente.
I – São consideradas ERBs e mini ERBs que não causam impacto visual as que tiverem:
a) Os seus equipamentos ocultos em mobiliário urbano (tais como bancas de jornal, quiosques etc), enterrados, instalados no interior da edificação etc.
b) As antenas instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais e no interior dos mesmos.
Art. 6º – Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas pela subprefeitura mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da solicitação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º.
§ 4º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.
§ 5º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem decisão do órgão competente, fica a prestadora autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições mencionadas na solicitação apresentada.
Art. 8º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, bem como eventuais levantamentos radiométricos serão aqueles estabelecidos pela Lei Federal 11.934/09.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema.
Art. 10º – A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 11º – Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I – intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II – não atendida à intimação será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 12º – Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 14 deverão ser adotadas as seguintes providências.
I – expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II – encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 6º desta Lei, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.
Art. 13º – Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 14º – As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 15º – O não cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 16º – Ficam revogadas disposições contrárias.
Art. 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em: Às Comissões competentes.”

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[tab title=”Justificativa”]

Nos últimos anos temos observado uma profunda transformação na sociedade brasileira. São milhões de brasileiros inserindo-se na nova classe média e mudando profundamente o padrão de consumo e a demanda por novos serviços.
O setor de telecomunicações foi um dos carros chefes dessas transformações, notadamente os serviços móveis. No Brasil hoje são mais de 268 milhões de clientes de serviços móveis, dos quais 85 milhões em banda larga móvel (mais de 10 milhões na Grande São Paulo). Esse crescimento vem acompanhado de uma necessidade intrínseca: aumento e melhoria da infraestrutura das redes móveis.

Como não poderia deixar de ser, São Paulo, e notadamente sua Capital, é o carro chefe desse crescimento. A cidade de São Paulo, além de ser o maior centro empresarial e de negócios do país, tem sido cada vez mais demandada para abrigar eventos de repercussão nacional e internacional, sejam eles desportivos, culturais ou de negócios. A cidade necessita estar preparada no que diz respeito à sua infraestrutura e logística para comportar essa demanda crescente.
Estamos apresentando esse Projeto de Lei, pois entendemos que há uma urgente necessidade de readequação da legislação de instalações de ERBs, para que a cidade responda adequadamente a esses novos desafios, particularmente os referentes a Copa do Mundo 2014.

A melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações móveis, sejam eles de voz ou de dados, bem como a ampliação de sua cobertura e a inclusão de novos cidadãos usuários, só será possível com uma significativa ampliação do numero de ERBs ( Estações e Antenas de Comunicações Móveis) na cidade de São Paulo.

Infelizmente a legislação atual, depois de 10 anos e de muitas mudanças nos padrões de uso dos serviços, ficou defasada no tempo e inadequada para atender esse novo desafio que se amplia principalmente com a chegada da quarta geração (4G) das comunicações móveis, que demandará muito mais ERBs para um atendimento de qualidade não só dos paulistanos, mas também do enorme número de visitantes que veem a São Paulo na busca de lazer, negócios e entretenimento.

Anteriormente para atender certa área geográfica era necessária uma antena, com o aumento da demanda, para atender a mesma área geográfica a infraestrutura precisa ser ampliada; com a chegada do 4G a freqüência utilizada é mais alta, o alcance da antena diminui e a infraestrutura necessária é ainda maior, para atender a mesma demanda.

A demanda por infraestrutura é cada vez maior, com a utilização em crescimento exponencial de “smartphone”, “tablet” e computador. Há que se programar um conjunto de soluções de infraestrutura para garantir a qualidade dos serviços.

No último ano, tivemos um crescimento de tráfego de dados por usuário nos tablets de 216% e nos smartphones de 109%; no ano de 2017 os vídeos serão responsáveis por 72% do trafego da móvel. Estima-se que o tráfego de dados móveis em Mbps por dispositivo conectado aumentará 10 vezes nos próximos cinco anos, passando dos atuais 74 Mbpps para 778 Mbpps em 2017.

No que diz respeito à Radiação Não Ionizante – RNI, vale comentar que a lei federal nº 11.934/2009 regulamenta os limites de exposição à radiação emitida pelas antenas e segue os padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
“Considerando os níveis muito baixos de exposição e os resultados das pesquisas reunidas até o momento, não existe evidência científica convincente de que os fracos sinais de radiofrequência provenientes de estações rádio-base e de redes sem fio, causem efeitos adversos à saúde” (fonte OMS)

A Agência Internacional para Pesquisa do Câncer – IARC, ligada à OMS, classificou os campos eletromagnéticos do celular no mesmo grupo do cafezinho e do talco e com menos probabilidade de causar câncer que a luz solar.

De acordo com o item 4.30 da Nota Técnica 1/2013 da ANATEL, “… outras medidas que visem restringir o crescimento das redes além das já adotadas pela regulamentação vigente (Lei 11.934/2009 e Res. 303/2001) além de, sob a perspectiva formal invadirem a competência legislativa federal, sob a perspectiva material, incorrem no risco de cercear o desenvolvimento do setor de telecomunicações e os ganhos provenientes à toda sociedade”.

Ainda de acordo com a ANATEL, tecnicamente a instalação de ERB’s não deve ser passível de elaboração de estudos de impacto ambiental, pois as radiações de ERB’s não se enquadram como atividade poluidora.

A prestação dos serviços de telecomunicações com qualidade e cobertura adequada depende da instalação e da ampliação da infraestrutura em todo País. E fundamental a definição de regras que incentivem a expansão dos serviços e a implantação de novas tecnologias.

As antenas estão cada vez menores e o impacto visual na cidade está sendo minimizada, entretanto, a legislação atual não faz qualquer distinção que releve esse aspecto.

As Telecomunicações do Brasil são essenciais, singulares e estruturantes do desenvolvimento sustentável com inclusão social.

Diante das restrições impostas pela lei atual (13.756/2004), a cobertura de celular das prestadoras poderá ficar severamente comprometida na cidade de São Paulo.

Para tanto, propomos a revogação da Lei atual e a implementação de alternativa que discipline, em caráter temporário, a implantação de novas antenas, até que seja criada nova legislação que permita uma melhor adequação às crescentes necessidades da população paulistana, levando em consideração todos os aspectos e contornos urbanísticos e de ocupação do solo. Com essa proposta, pretende-se especialmente assegurar celeridade e simplificação dos processos de licenciamento, para soluções tecnológicas que utilizam o mobiliário urbano existente, resultando em baixo impacto visual proporcionado pelas antenas, sendo demais equipamentos e acessórios enterrados ou ocultos.

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