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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-0086/2010 dos Vereadores Mara Gabrilli (PSDB), Marta Costa (DEM), Floriano Pesaro (PSDB) e Andrea Matarazzo (PSDB)
“Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de São Paulo, cobrarem mais de uma entrada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas situações que elenca e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido às casas de show, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de São Paulo a cobrança de mais de um ingresso por pessoa.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, obesa ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde fica assegurado o direito ao pagamento de somente um ingresso, independentemente do número assentos ou área que ocupem no estabelecimento.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, consideram-se casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, e circos todos os estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento.
Art 3º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de competente ou defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “Internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 4º – Será criado pelo Poder Executivo:
I – dentro do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal espaço específico para recebimento e processamento de denúncias relativas ao disposto no art. 1º desta lei.
II – serviço telefônico, do tipo “disque-denúncia”, para recebimento e processamento de denúncias relativas ao disposto no art. 1º desta lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos dispostos no art. 2º desta lei serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre:
I – o conteúdo desta lei especialmente seu art. 1º;
II – o endereço eletrônico e o número de telefone onde se possa fazer denúncias e;
III – as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo obrigados a criar, no sítio eletrônico onde comercializam seus ingressos, espaço destinado à divulgação do disposto neste artigo.
Art. 6º – O não cumprimento das determinações desta Lei implica nas seguintes sanções, a serem aplicadas conforme a ordem abaixo:
I – advertência;
II – multa correspondente ao valor monetário equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de São Paulo – UFM;
III – suspensão das atividades naquele estabelecimento por 15 dias contados da data de expedição do auto de infração;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização desta lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de Março de 2010. Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
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