PL 868/2013

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00868/2013 dos Vereadores José Police Neto (PSD), Ricardo Young (PPS), Toninho Paiva (PR), Abou Anni (PV), Eduardo Tuma (PSDB), Noemi Nonato (PROS), Coronel Telhada (PSDB), Floriano Pesaro (PSDB), Marquito (PTB), Marco Aurélio Cunha (PSD), Sandra Tadeu (DEM), Paulo Frange (PTB), Marta Costa (PSD), Ricardo Nunes (PMDB), Gilson Barreto (PSDB), Souza Santos (PSD), Atílio Francisco (PRB), Goulart (PSD), Jean Madeira (PRB), Natalini (PV), Mario Covas Neto (PSDB), Milton Leite (DEM), David Soares (PSD), George Hato (PMDB), Wadih Mutran (PP), Edir Sales (PSD), Ota (PROS), Coronel Camilo (PSD), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB), Claudinho de Souza (PSDB) e Roberto Tripoli (PV)

“”Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e dispõe sobre o Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano – IPTU”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passam a vigorar com os valores atualizados monetariamente pela inflação do período, apurada segundo o índice da IPCA-Fipe.
Art. 2º A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei.
Art. 3º A tabela constante do artigo 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para Imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,3%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,1%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%
Art. 4º A tabela constante do artigo 8º-A da Lei nº 6.989 de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no artigo 3º desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%
Art. 5º A tabela constante do artigo 28 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Territorial Urbano, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 – 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%
Art. 6º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:
I- cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
II- utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
III – utilizados exclusivamente como residência por aposentados e pensionistas com renda até 3 salários mínimos.
§ 1º Ficam concedidos os seguintes descontos aos imóveis utilizados exclusivamente como residência por aposentados e pensionistas, observado o art. 8º desta lei, segundo as faixas de renda:
a. acima de 3 a 5 salários mínimos: 50%;
b. de 5 a 10 salários mínimos: 30%.
Art. 7º A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:
I- R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo 6º desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II- R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo 6º desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Art. 8º As isenções e os descontos previstos nos artigos 6º e 7º desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.
Art. 9º Para lançamento do IPTU relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, a diferença nominal entre os créditos tributários do exercício do lançamento e os do exercício anterior fica limitada a atualização monetária levando em conta a inflação do período do crédito tributário total do IPTU calculado para o exercício anterior.
§ 1º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o “caput” deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.
§ 2º No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no “caput” deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.
§ 3º. Para a apuração da inflação no período será utilizado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado) ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 10º A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 11º O Executivo poderá atualizar, a cada exercício, os valores monetários estabelecidos nesta lei, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas a Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996, os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e o artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.” Às Comissões competentes.”

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Há avaliações de que o ritmo da valorização imobiliária no município de São Paulo consiste de um “bolha especulativa” na qual a valorização não teria lastro em um processo concreto de valorização, mas seria antes uma valorização de natureza especulativa pela escassez acentuada associada a perspectivas de alteração das premissas legais.
Em muitas áreas este último efeito parece ser claro, como na região da Barra Funda e em muitos casos esta valorização extrema dos imóveis não se deu em função de grandes investimentos públicos que tenham alterado de forma significativa a qualidade de vida, condições de acesso a malha viária, ampliação da rede de transporte coletivo de massa ou qualquer outra ação que tenha produzido um aumento do valor real da área.
Estes efeitos são mais sensíveis justamente nos imóveis que tradicionalmente ocupavam os bairros, não em novos empreendimentos que causaram a sobrevalorização, podendo portanto o aumento do valor do IPTU ter forte efeito em termos de política urbana pressionando os proprietários destes imóveis a vender seus imóveis pela alta do IPTU.
Mas a preocupação mais relevante é que as áreas nas quais ocorreram reajustes mais elevados doa Planta Genérica de Valores encontra-se exatamente na área de integração metropolitana, o chamado “Arco do Futuro”. Nesta região o risco de expulsão das populações mais pobres pressionadas pelo aumento do IPTU torna-se ainda mais séria na medida em que por ser área cuja requalificação e recuperação é considerada prioritária para a administração municipal e, portanto, será alvo de maciço investimento de recursos públicos – os quais foram formulados a partir da composição social e vocações econômicas atuais da área.
A este primeiro efeito de pressão ameaçando transformar o Arco do Futuro em Arco do Tributo é necessário acrescentar a mudança de boa parte das regiões do centro expandido e imediações da Zona Fiscal 2 para a Zona 1. Além desta reclassificação ampliar a faixa de tributação pelo valor venal do terreno ela implica também no aumento do tributo a partir da diferenciação do valor metro quadrado de área construída, o qual passou a variar por zona fiscal. O mesmo raciocínio, ainda que em menor escala deve ser aplicado às áreas que passaram para a zona fiscal 2

 

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