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[tab title=”Projeto de Lei”]
Acresce parágrafo único ao art. 221 e o artigo 25 às Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo P R O M U L G A:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 221 da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:
“Art. 221 A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
(. . .)
“Parágrafo único – O Município deve aplicar anualmente, no mínimo 5 % (cinco por cento) da receita resultante de impostos e de transferências para a manutenção e desenvolvimento das atividades específicas da área de promoção e assistência social.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 25 às Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 25 A aplicação prevista no parágrafo único do art. 221 deverá ser gradativa, atingindo o patamar mínimo de 5% (cinco por cento) em cinco anos.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salas das Sessões, 03 de fevereiro de 2009.
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
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[tab title=”Justificativa”]
As políticas sociais no Brasil têm sua trajetória marcada por um círculo virtuoso de transformações e reformas responsáveis pela diminuição das desigualdades, ampliação e universalização de direitos sociais expressos na Constituição Federal, que introduz fundamentos importantes para a consolidação da democracia.
Trata-se de um princípio estruturante da ordem econômico-social, segundo o qual todos têm direito a um “núcleo básico de direitos sociais”. Nesse sentido, o rendimento mínimo garantido, as prestações de assistência social básica, o subsídio de desemprego, são direitos sociais originariamente derivados da Constituição, sempre que constituam o patamar mínimo de existência indispensável à fruição de qualquer direito e para o exercício de uma cidadania digna.
A partir desta concepção, a Carta Magna inseriu a assistência social no tripé da seguridade social junto com a saúde e a previdência, estabelecendo seu papel de política social na atenção a quem dela necessitar, tendo como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência; a promoção de sua integração à vida comunitária e o pagamento de benefício a idosos e pessoas com deficiência.
Em 1993 temos a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei no 8.742/93) que fixou como diretrizes para o setor: a) descentralização dos programas e serviços; b) instituição dos Conselhos de Assistência Social e; c) instituição dos Fundos da Assistência Social. A Lei Orgânica da Assistência Social rompe o passado ligado às ações de benemerência, conferindo um lugar na política pública estatal com a responsabilidade pelo provimento de mínimos sociais e garantia de direitos dos segmentos vulneráveis da sociedade.
Em 1998 é aprovada a primeira Política Nacional de Assistência Social construída a partir de conferências municipais, estaduais e federais. Foram marcos desta era a descentralização de gestão e de recursos aos municípios, aliada à efetiva implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, e dos demais programas de transferência de renda, dentre eles o Bolsa-Escola, que consolida a implantação da rede de proteção social brasileira.
A Política Nacional de Assistência Social, de 2004, institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que tem o desafio de assegurar serviços, programas, projetos e benefícios capazes de promover o processo de inclusão social. Para tanto, e a partir do estabelecimento público de suas responsabilidades, deverá atuar de forma integrada às demais políticas públicas e aos demais níveis federativos.
Além do Estatuto da Criança do Adolescente (Lei. n 8.069/90), neste mesmo período registramos ainda avanços no sistema de proteção social brasileiro com a instituição do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) e da Lei da Acessibilidade do Portador de Deficiência (Lei nº 10.098, de 2000), dentre outras normas voltados à proteção e à melhoria da qualidade de vida daqueles milhões que sobrevivem em situação de penúria e risco social.
No município de São Paulo, em 1990, a Lei Orgânica do Município estabelece, em seu artigo 221:
“É dever do Município a promoção e a assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizadora e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa”.
A Emenda no 24 alterou a redação do artigo 221, que passa a definir a assistência social, como política de seguridade social, conforme previsão constitucional e a estabeleceu no município, como política de direitos a ser gerida e operada através do comando único, de forma descentralizada, integrada e adequada às ações estaduais e federais. Além disso, estabelece como diretrizes a articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município e da manutenção da primazia do interesse público na implementação das ações em parceria com a sociedade civil.
Contudo, historicamente, o processo de construção do sistema de proteção social na cidade de São Paulo não se deu de forma espontânea, e ainda está longe do ideal democrático, mas é resultado da construção coletiva, com destaque para o Fórum da Assistência Social, que teve papel fundamental na implantação do Conselho Municipal de Assistência Social e na instituição do Fundo Municipal de Assistência Social em 2001.
Hoje, o município de São Paulo conta com uma rede de proteção social com 932 serviços, em parceria com 361 organizações sociais e com capacidade de atendimento diário de 166 mil pessoas. De 2004 a 2009 a capacidade de atendimento foi ampliada em 46%. No mesmo período, os recursos próprios para a assistência social saltaram de R$ 181,2 milhões para R$ 397,5 milhões, ou seja, um crescimento de 219,4%, perfazendo 2,2% do total de receitas de impostos e transferências do município.
Avançamos muito, mas o cenário social revela nossa face mais controversa: “a cidade mais rica do país concentra o maior número de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza. São 3,4 milhões de pessoas vivendo com até ½ salário mínimo, das quais 1,4 milhão são extremamente vulneráveis (vivem com até ¼ de salário mínimo per capita). Assim cerca de 13% da população paulistana – 337 mil famílias – estão em situação de extrema vulnerabilidade social, na sua maioria residentes nas regiões periféricas da cidade. Desse total, 568.399 são crianças, adolescentes e jovens de 0 a 18 anos (Fundação SEADE, 2004). São milhares de indivíduos vivendo em péssimas condições de saúde, educação, renda e moradia. Já nas regiões centrais há uma concentração de pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal nas ruas da cidade: são 13 mil moradores de rua adultos e pouco mais de 840 crianças e adolescentes. Existem ainda cerca de 1000 crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, segundo o Censo SMADS/FIPE, 2007” (O desenvolvimento social na cidade de São Paulo – Balanço 2005/2007. SMADS, 2008).
No entanto, há uma defasagem que distancia o município de seu desígnio na busca da oferta universalizada de Proteção Social, pois a cobertura desta política ainda apresenta uma enorme lacuna na oferta de serviços. São 166 mil vagas nos serviços da rede socioassistencial e cerca de 1,5 milhão de pessoas contempladas com programas de transferência de renda, garantindo uma cobertura de 49% da população vulnerável. Porém, ao considerarmos estritamente a cobertura da rede de serviços esta proporção cai para 4,9%. Uma grande parcela de crianças vítimas de violência, mulheres desamparadas, famílias numerosas, jovens em atividades ilícitas, crianças trabalhando, entre outras mazelas, não têm acesso aos serviços sociais.
Vale ressaltar que o município de São Paulo não se furtou em assumir, também, a gestão de serviços que desde longa data estavam sob a responsabilidade estadual. Este processo concluído em 2008 estava em curso desde 2001. Os serviços que vinham sendo executados pelo governo estadual, por meio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, foram transferidos, gradativamente, para a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. O atendimento dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, antes responsabilidade integral da Fundação Casa, também foi municipalizado. Trata-se de um processo contínuo e gradativo, que demanda capacidade de organização, gestão e, claro, mais investimento.
Cada uma destas situações requer providências de curto, médio e longo prazo para serem revertidas. Infelizmente temos tido fôlego apenas para as questões emergenciais. Esta medida pretende ampliar a cobertura do atendimento social para as pessoas que vivem sob estas condições.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos é a de realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições Cidadãs, da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar e da dignidade humana, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
“Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.(BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: ed. Saraiva, 2002, p 241).
Contudo, de que valeria todo este esforço sem a garantia de financiamento contínuo? A estabilidade e a regularidade são necessárias para garantir a continuidade dos serviços, permite também o planejamento em longo prazo e maior eficácia nas ações. E nós, paulistanos, temos todas as condições de dar o “exemplo nacional”.
Por meio da vinculação, a assistência social conquistará um novo patamar no âmbito da administração pública municipal, desprivilegiada, do ponto de vista financeiro, em relação às outras responsabilidades estatais. Este é o clamor de profissionais, usuários, estudiosos desde a primeira conferência nacional de assistência social, realizada em 1995, e ratificada em todas as outras conferências, que resultou na Proposta de Emenda Constitucional 431 de 2001, cujo objetivo é assegurar o financiamento da política de assistência social na Constituição Federal, fixando patamar mínimo de 5% do orçamento da seguridade social.
Para além do aumento de recursos, a estabilidade e continuidade das ações seria uma das maiores conquistas desta iniciativa, e criaria as bases para o desenvolvimento de novos parâmetros de gestão na área social, deixando para traz o passado de dependência da boa vontade e disposição dos governos.
Estamos certos, ainda, de que o momento é absolutamente oportuno para fortalecer a rede de proteção social da cidade. À luz deste contexto e certo de contribuir para o aprimoramento ao instrumento normativo maior deste município, conto com o apoio indispensável dos nobres pares.
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