PLO 04/2011

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Acrescenta o art. 163-A ao Capítulo II do Título V da Lei Orgânica do Município.”

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 163 – A ao Capítulo II do Título V da Lei Orgânica do Município de São Paulo com a seguinte redação:

“Art. 163-A O Município, quando da aquisição de bens, serviços e obras, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dará sempre preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo poderá ser progressivamente corrigido por lei ordinária, de modo a preservar o efetivo valor de compra correspondente à quantia ora fixada.” (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica visa a estabelecer que o Município quando da aquisição de bens, serviços e obras, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dará sempre preferência à contratação com microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei geral específica.

Objetiva também fixar uma maneira de atualização permanente do valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a preservar o efetivo valor de compra e garantir que as aquisições do Poder Público municipal sejam destinadas preferencialmente às micro e pequenas empresas.

A propositura que aqui apresentamos constitui medida estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Município. Conforme afirma Edson Lupatini, Secretário de Comércio e serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior “a participação de pequenas empresas nas compras governamentais é muito pequena para um país em que 98% dos empreendimentos são deste tipo.

Também salienta que as pequenas empresas são responsáveis apenas por 12,7 % de participação na contratação de serviços pelos governos federal e estaduais.

E é com base neste fato que o governo federal, deve, de acordo com declaração do citado secretário, expandir o alcance da Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Acrescente-se que esse tipo de empreendimento é grande gerador de emprego e renda, sendo, porém, um dos que menos recebe apoio governamental.

Pode-se dizer, a título de exemplo, que apenas 13% dos municípios brasileiros regulamentaram, no âmbito local, a lei geral a que fizemos alusão.

Assim sendo, todo esforço deve ser dirigido no sentido de se ampliar a esfera do mercado representado pela Administração Pública, parcela que segundo cálculos mundiais varia hoje a algo em torno de 30 a 40 % de todo o mercado.

A medida que ora propomos dará vigoroso impulso para os negócios de pequeno empreendedor, oferecendo-lhe condições que possam assegurar a equidade frente às evidentes vantagens legais e econômicas de que dispõem os grandes empreendedores.

Desse modo, tendo em vista o alto interesse público da presente emendaà Lei Orgânica, esperamos sua aprovação pelos Nobres Vereadores, na certeza de que a medida proposta implicará em um desenvolvimento econômico e social mais equilibrado em nosso Município.

Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.

FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB

 

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