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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00011/2012 dos Vereadores Abou Anni (PV), Alfredinho (PT), Arselino Tatto (PT), Attila Russomanno (PP), Carlos Apolinario (PMDB), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Donato (PT), Edir Sales (PT), Eliseu Gabriel (PSB), Fernando Estima (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco Chagas (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Natalini (PV), Oliveira (PSD), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR) e Wadih Mutran (PP)
“Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Requerimento RDS 13-0126/2013 altera os autores desse projeto.
Publicação original DOC 07/11/2012, PÁG 77
Publicação original DOC 07/11/2012, PÁG 77
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00011/2012 dos Vereadores Abou Anni (PV), Alfredinho (PT), Arselino Tatto (PT), Attila Russomanno (PP), Carlos Apolinario (PMDB), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Dalton Silvano (PV), David Soares (PSD), Donato (PT), Edir Sales (PT), Eliseu Gabriel (PSB), Fernando Estima (PSD), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco
Chagas (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Natalini (PV), Oliveira (PSD), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR) e Wadih Mutran (PP)((NG))
“Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Versão para Impressão
Chagas (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), José Police Neto (PSD), José Rolim (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Marta Costa (PSD), Milton Ferreira (PSD), Natalini (PV), Oliveira (PSD), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Senival Moura (PT), Toninho Paiva (PR) e Wadih Mutran (PP)((NG))
“Altera o inciso IV do art. 39, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, altera e acresce alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 39, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, alterado pela Resolução nº 08, de 29 de dezembro de 1992, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
IV – Administração Pública, Fiscalização e Controle, com 7 (sete) membros; (NR)”.
Art. 2º Fica alterado e acrescidas as alíneas “b”, “c” e “d” ao inciso IV do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, que passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 47 …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – Da Comissão de Administração Pública, Fiscalização e Controle:
…………………………………………………………………………….
b) fiscalizar o cumprimento dos planos e programas governamentais, especialmente do Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais comissões, nos aspectos que lhes disserem respeito;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a atos da administração direta e indireta do Município, nos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade no cumprimento dos objetivos institucionais, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões, nas áreas das respectivas competências;
d) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Município através dos indicadores econômicos e sociais. (NR)”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Versão para Impressão
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[tab title=”Justificativa”]
O presente Projeto de Resolução apresenta medida que aperfeiçoa a atividade parlamentar ao explicitar atividade fundamental do Legislativo, qual seja a fiscalização e controle da atuação do Executivo.
Não por acaso, a Emenda 29/2007 à Lei Orgânica do Município, passou a exigir que comissão permanente da Câmara Municipal seja voltada especificamente ao exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo.
A atividade de fiscalização e controle vem adquirindo grande relevância no Estado contemporâneo, diante do gigantismo da máquina administrativa e da necessidade de se aferir não só a lisura dos gastos, mas, principalmente, o efetivo alcance das metas sociais e econômicas desejadas pela sociedade, seja pelo cumprimento do Programa de Metas apresentado pelo Prefeito no início de sua gestão, exigido pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município, seja pela melhoria dos indicadores econômicos e sociais do Município.
Pela intenção que encerra e pelo objetivo de fundamental importância que o faz merecedor da atenção de todos, solicito a aprovação pelos nobres Pares.
Não por acaso, a Emenda 29/2007 à Lei Orgânica do Município, passou a exigir que comissão permanente da Câmara Municipal seja voltada especificamente ao exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo.
A atividade de fiscalização e controle vem adquirindo grande relevância no Estado contemporâneo, diante do gigantismo da máquina administrativa e da necessidade de se aferir não só a lisura dos gastos, mas, principalmente, o efetivo alcance das metas sociais e econômicas desejadas pela sociedade, seja pelo cumprimento do Programa de Metas apresentado pelo Prefeito no início de sua gestão, exigido pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município, seja pela melhoria dos indicadores econômicos e sociais do Município.
Pela intenção que encerra e pelo objetivo de fundamental importância que o faz merecedor da atenção de todos, solicito a aprovação pelos nobres Pares.
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