PR 11/2013

 

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[tab title=”Projeto de Lei”]

“Altera a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 38; do inciso VIII e das alíneas “f” do inciso VII e “i” do inciso IX do art. 47 e acresce o inciso XII ao Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38…
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (NR)
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (NR)”
Art. 2º A alínea “f” do inciso VII do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fazer de sua vida.” (NR)
Art. 3º O inciso VIII do Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47…
VIII – Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:
a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;
e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;
f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;
g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.
Art. 4º A alínea “i” do inciso IX do art. 47 da Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.
Art. 5º O Art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar acrescido de um inciso XII, com a seguinte redação:
“XII – Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança.”
h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo.
I) sugerir políticas de integração entre a guarda civil metropolitana, a polícia militar e a policia civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes”.

 

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[tab title=”Justificativa”]

<div “=””>JUSTIFICATIVA

Por ser uma grande metrópole, onde convivem milhões de pessoas, uma das questões mais relevantes enfrentadas pelo Município de São Paulo é a da Segurança Pública.
O art. 144 da Constituição Federal dispõe que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, atribuindo a alguns órgãos a competência para tanto.
No entanto, à Câmara Municipal de São Paulo, principal caixa de ressonância da vontade política da cidade, também é dada a prerrogativa de sugerir, analisar e implantar políticas públicas voltadas à segurança urbana tendo em vista que também há a presença do interesse local na questão.
O presente projeto tem o intuito de resgatar o funcionamento autônomo da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, que, criada pela Resolução 05 de 2002, foi acoplada à Comissão Extraordinária Permanente de Direitos Humanos, há alguns anos.
Além disso, o projeto traz dois novos itens, possibilitando que a comissão apresente sugestão para a implementação de cooperação entre a guarda civil metropolitana e as outras corporações policiais, observando, no entanto as prerrogativas constitucionais e as atribuições de cada órgão.
Assim, o projeto tem o condão de destinar à segurança pública um espaço constante de análise, discussão, elaboração de propostas e proposição de novas medidas para esta importante área da cidade, com a proposição de medidas efetivas para a segurança na cidade.
Além disso, a existência de uma comissão permanente e específica para um assunto tão relevante garante a atenção constante dos parlamentares da Edilidade à Segurança Pública.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares a aprovação da presente propositura.”

 

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