(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/13)
(VEREADORES FLORIANO PESARO – PSDB, ANDREA MATARAZZO – PSDB, AURÉLIO NOMURA – PSDB, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB, CORONEL TELHADA – PSDB, EDUARDO TUMA – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, JOSÉ AMÉRICO – PT, MÁRIO COVAS NETO – PSDB E RICARDO YOUNG – PPS)
Institui a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Esta Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término desta Legislatura ou antes, caso perca o seu objeto.
§ 2º A Frente Parlamentar ora criada manterá relações com outras frentes parlamentares similares.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de São Paulo, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:
I – acompanhar políticas que visem à formalização, à organização, ao desenvolvimento e ao fortalecimento das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de São Paulo;
II – propor critérios de análise da carga tributária que atinjam diretamente este segmento da economia, propondo alternativas para reduzir esses custos;
III – propor políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos microempreendedores individuais, como estabelece o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado, de acordo com o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;
V – propor formas de aprimoramento da integração dos processos ensino-aprendizagem com a prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidade e empresas de médio e grande portes;
VI – trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando matéria-prima, consumo, mão de obra qualificada e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;
VII – analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micro e pequenas indústrias;
VIII – sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente;
IX – propor políticas para promover as compras governamentais da produção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a matéria;
X – sugerir, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em atenção ao que dispõe o art. 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e outras iniciativas atinentes à temática;
XI – organizar debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática, visando avançar na defesa do segmento;
XII – elaborar Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e o estabelecido nesta resolução.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de São Paulo será composta por Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo que a ela aderirem voluntariamente, e será aberta a todos os partidos políticos nela representados.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente e escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
§ 1º As reuniões de que trata o “caput” deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 10 de abril de 2013.
JOSÉ AMÉRICO, Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 10 de abril de 2013.
KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar