LEI Nº 15.935, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 86/10, dos Vereadores Mara Gabrilli – PSDB, Andrea Matarazzo – PSDB, Floriano Pesaro – PSDB e Marta Costa – PSD)

Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo cobrarem mais de uma entrada nas situações que elenca, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida às casas de show, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.
Parágrafo único. Não se incluem no disposto no “caput” eventuais acompanhantes das pessoas nele mencionadas.
Art. 2º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão competente do Poder Executivo fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
Art. 3º Os estabelecimentos dispostos no art. 1º desta lei serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre:
I – o conteúdo dos arts. 1º e 4º desta lei;
II – os meios para apresentação de denúncias, conforme decreto regulamentador.
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo, que possuam sítio eletrônico para a comercialização de seus ingressos, obrigados a criar espaço destinado à divulgação do disposto neste artigo.
Art. 4º O não cumprimento das determinações desta lei implica nas seguintes sanções, a serem aplicadas conforme a ordem abaixo:
I – (VETADO)
II – multa no valor de R$ 4.816,50 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos);
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
Art. 5º A multa estabelecida nesta lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

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