(Projeto de Lei nº 103/13, dos Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Alfredinho – PT, Ari Friedenbach – PROS, Arselino Tatto – PT, Atílio Francisco – PRB, Calvo – PMDB, Dalton Silvano – PV, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Floriano Pesaro – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, José Police Neto – PSD, Laércio Benko – PHS, Milton Leite – DEMOCRATAS, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Noemi Nonato – PROS, Orlando Silva – PCdoB, Paulo Frange – PTB e Ricardo Young – PPS)
Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.578, de 15 de junho de 2012, e nº 15.687, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2016.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITOFRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 02/04/2014, p. 1 c. 1
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