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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-0178/2007 dos Vereadores Marta Costa (PFL), Mara Gabrilli (PSDB) e Floriano Pesaro
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º – Os bufês (buffets) infantis e demais estabelecimentos comerciais que possuam área de entretenimento infantil, playground ou congêneres, deverão instalar no espaço destinado a estes, piso antiderrapante e amortecedor de quedas.
§ 1º – o piso com amortecimento disposto no caput do artigo primeiro deverá ter espessura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).
§ 2º – Estão excluídos do disposto no artigo primeiro os estabelecimentos em que os locais especificados no caput deste forem gramados ou estiverem instalados em bancos de areia.
Art. 2º – A não observância no disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2007. Às Comissões competentes.
Requerimento RDS 13-1088/2012, do Vereador Floriano Pesaro, apresentado em 27/06/2012, altera os autores deste projeto.
Publicação original no DOC de 03/04/2007, p. 77:
PROJETO DE LEI 01-0178/2007 da Vereadora Marta Costa (PFL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º – Os bufês (buffets) infantis e demais estabelecimentos comerciais que possuam área de entretenimento infantil, playground ou congêneres, deverão instalar no espaço destinado a estes, piso antiderrapante e amortecedor de quedas.
§ 1º – o piso com amortecimento disposto no caput do artigo primeiro deverá ter espessura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).
§ 2º – Estão excluídos do disposto no artigo primeiro os estabelecimentos em que os locais especificados no caput deste forem gramados ou estiverem instalados em bancos de areia.
Art. 2º – A não observância no disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2007. Às Comissões competentes.
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[tab title=”Justificativa”]
FLORIANO PESARO
Vereador – PSDB
Versão para Impressão
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