PL 236/2012

[tabs]
[tab title=”Projeto de Lei”]

 

PROJETO DE LEI 01-00236/2012 dos Vereadores José Américo (PT), Floriano Pesaro (PSDB), Paulo Reis (PT) e Orlando Silva (PCdoB)

“Altera o artigo 7º, inciso IV, e cria o artigo 7ºA da Lei 14.071 de 18 de outubro de 2005, que institui o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Altera o artigo 7º, inciso IV, que passa a ter a seguinte redação: – O Plano de trabalho explicitando o seu desenvolvimento e duração não poderá ser superior a 2(dois) anos.
Art. 2º Cria o artigo 7ºA com a seguinte redação: – Quando a duração dos projetos se estender a até dois anos, o valor estabelecido como o limite para o beneficio daquele ano poderá ser majorado na proporção do tempo estendido, podendo chegar a até 100%.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelo orçamento do Município de São Paulo.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Imprimir Versão para Impressão

[/tab]
[tab title=”Justificativa”]

JUSTIFICATIVA

Com quase sete anos de existência, o Programa de Fomento à Dança da Cidade de São Paulo tem apresentado resultados extraordinários. Dezenas de grupos de dança paulistanos tiveram o benefício da lei e puderam montar espetáculos de relevante valor artístico, tornando o Programa de Fomento e a Lei que o criou em 2005 importantes referências no âmbito do incentivo e do apoio à atividade artística em nosso país. O Programa, no entanto, padece de uma limitação, que com o presente projeto de lei pretendemos corrigir, estendendo por até dois anos a duração e o desenvolvimento dos projetos selecionados. Hoje, com duração limitada a apenas um ano, os projetos acabam tolhendo iniciativas artísticas que exigem mais tempo de maturação e desenvolvimento. Aprovada esta lei, os editais do Programa, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, deverão considerar as implicações dos trabalhos com duração de até dois anos tanto no que se refere às prestações de contas – que devem ocorrer parcialmente no final de cada ano – quanto no valor do benefício, que poderá ter um valor limite mais elevado, compatível com a duração do projeto.

Imprimir Versão para Impressão

[/tab]
[/tabs]