PL 453/2014 – “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências.”

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[tab title=”Projeto de Lei”]

 

 “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.

 

Art. 3º A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 Art. 4º São princípios da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

 

I – universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais;

 

II – elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

 

III – promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância;

 

IV – cooperação e participação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas;

 

V – direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

 

VI – igualdade no acesso ao atendimento.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus primeiros anos de vida:

 

I – promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade, articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher e ampliação do tempo da consulta pediátrica com diagnóstico físico e social;

 

II – promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil, promovendo habilidades, transformações culturais e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6º Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância, especialmente:

 

I – executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância;

 

II – criar condições para implantação e implementação de políticas públicas, programas e planos para Primeira Infância.

 

III – criar um comitê gestor com a participação da sociedade para o monitorar e avaliar a eficiência e efetividade da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Primeira Infância;

 

IV – implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais e a descentralização política-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância;

 

V – elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade.

 

 

Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS

 

7o O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento social, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança nos em seus primeiros anos de vida:

 

§ 1º Na área da educação:

 

I – ampliar progressivamente até universalizar o acesso da educação infantil;

 

II – ampliar a participação entre a família e a escola;

 

III – garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação infantil;

 

IV– estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade;

 

V – elaborar uma política municipal de brinquedos e complementar aos materiais utilizados na educação infantil, adequar às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional;

 

§ 2º Na área da saúde:

 

I – preparar a gestante para o parto e a maternidade, enfatizando o apoio psicológico;

 

II – criar estratégias e ações interdisciplinares no parto, pré-natal, puerpério, e cuidados necessários no pós-parto, com o objetivo de melhor configurar o universo psicossocial da mãe e sua rede de sustentação com especial atenção à gestante com sintomas de depressão, à gestante vítima de violência e à mãe adolescente;

 

III – expandir a estratégia de atenção às doenças prevalentes na Infância;

 

IV – promover a saúde auditiva, ocular, bucal e fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crônicas graves como o diabetes tipo 1 em toda a população infantil, desenvolvendo programas de atendimento médico específico;

 

§ 3º Na área da Assistência Social:

 

I – universalizar o acompanhamento de:

 

a) ações de prevenção à fragilização nos vínculos afetivos com as famílias das crianças em abrigos;

b) das famílias com crianças de até seis anos de idade inseridas no Benefício de Prestação Continuada – BPC, por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças;

c) das famílias inseridas no Programa Bolsa-Família e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos de idade.

 

II – garantir o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças abrigadas;

 

Art. 8o A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância terá entre suas metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e conscientize as necessidades e o potencial das crianças para o público em geral:

 

I – orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância;

 

II – orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado;

 

III – esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis por cento) para pessoa jurídica;

 

IV – sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade;

 

V – conscientização e orientação dos pais, educadores e demais setores da sociedade sobre os malefícios que a exposição em excesso e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar e divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao computador e ao vídeo game;

 

VI – promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana;

 

VII – orientação aos pais visando à paternidade responsável;

 

VIII – conscientização do setor privado à licença maternidade até os seis meses de vida do bebê;

 

IX – informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite materno saudável, adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

 

X – informação e conscientização sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desorganizado;

 

XI – divulgação da gratuidade do Registro Civil.

 

Parágrafo único. O plano de comunicação se dará por meio da utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria, bem como seminários, palestras e cursos.

 

Art. 9º Elaboração de proposta para a formação continuada dos profissionais envolvidos nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento social e demais áreas que promovam ações voltadas à primeira infância, com vistas à qualidade no atendimento integral e integrado a crianças e suas famílias, deverá contemplar:

§1º Na área da educação os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à:

 

I – promoção de autonomia para que as instituições de educação infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os;

 

II – promoção de ações, atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos espaços e equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao computador;

 

III – promoção da importância da educação ambiental para uma sociedade sustentável;

 

IV – utilização da televisão e das mídias eletrônicas nas escolas para que atendam uma função pedagógica;

 

V – construção de ações conjuntas às áreas da educação, saúde, assistência social, e justiça, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos;

 

VI – promoção da autonomia dos pais e educadores, e orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio;

 

VII – promoção de enfrentamento às situações de negligência, violência doméstica e demais situações de exploração de crianças;

 

§2º Na área da saúde os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar os profissionais atuantes na Primeira Infância com vistas à:

 

I – qualificação da assistência ao parto domiciliar e capacitação de parteiras tradicionais e doulas;

 

II – fortalecimento da capacidade técnica para tratamento e qualidade da atenção dos serviços de saúde e de educação dirigidos às gestantes;

 

III – qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas;

 

IV – capacitação das equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou sobrepeso, e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;

 

V – preparação de equipes interdisciplinares de cuidados à criança nas unidades de saúde materno-infantil e de atendimento exclusivo à criança, em especial integrar profissionais de saúde mental nas equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

 

VI – capacitação de profissionais de saúde e mobilização de gestores, com prioridade nas regiões carentes visando reduzir a Transmissão Vertical do HIV/AIDS;

VII – redução da prevalência da sífilis congênita, apoiando e esclarecendo os casais sobre a detecção e tratamento da gestante e seu companheiro.

 

§3º Na área da Assistência e Desenvolvimento Social os órgão municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar os profissionais atuantes na Primeira infância com vistas à:

 

I – atualização permanente dos profissionais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social;

 

II – capacitação dos profissionais que trabalham em abrigos;

 

Art. 10. O Poder Público Municipal envidará esforços para proporcionar condições estruturais e logísticas necessárias para desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e:

 

I – assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais;

 

II – estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do ECA;

III – promover o acesso, adequar à oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco;

 

IV – fortalecer da Rede Hospitalar através da expansão e qualificação dos hospitais de referência para as gestantes e recém – nascidos de risco;

 

V – alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negligência;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

 

I – criação do Programa Primeira Infância;

 

II – estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros;

 

III – criar políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade e promova uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças;

 

IV – determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer;

 

V – incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer;

 

Art. 12. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

 

I – castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável;

 

II – crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente;

 

III – desnutrição infantil;

 

IV – mortalidade infantil;

 

V – desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral;

 

VI – imobilidade humana;

 

VII – falta de coordenação motora;

 

VIII – instabilidade emocional e nas relações sociais;

 

IX – desvio de personalidade;

 

X – exclusão social;

 

XI – desempenho escolar insatisfatório;

 

XII – reflexos negativos na atuação profissional.

 

Art. 13. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância deverá ser realizada mediante a criação de um núcleo composto por profissionais representantes das secretarias municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social com contribuição das demais secretarias que vise:

 

I – a proteção especial, o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e a ampliação das potencialidades da criança, sempre que possível, pelas seguintes medidas:

 

a) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância;

b) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, motoras, culturais, educativas em complementação a educação infantil;

c) desenho, implementação e fortalecimento de programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade.

 

Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para a educação, à saúde, e iniciativas psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos.

 

Art. 14. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

 

Art. 15. O Programa Primeira Infância previsto no inciso I, do art. 11, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

 

 

FLORIANO PESARO                                       ANDRÉA MATARAZZO

Vereador – PSDB                                               Vereador – PSDB

              JOSÉ AMÉRICO                                               MARTA COSTA

                Vereador – PT                                                 Vereadora – PSD

 

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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como direitos sociais entre outros, a educação, a saúde, a assistência social, a proteção a maternidade e à infância, sendo competência do poder público proporcionar os meios de acesso para a sua efetivação.

O Poder Público tem o dever de promover a educação, a saúde e a assistência social à população, por meio da oferta de serviços, projetos, programas e benefícios específicos e gratuitos, de acordo com necessidades particulares e coletivas. A nossa Carta Magna de 1988 rompeu, ainda, com a tradição de centralização das decisões e de recursos na esfera federal, na medida em que conferiu maior autonomia a cada um dos níveis constitutivos da Federação e garantiu a participação da comunidade na gestão administrativa. A própria Lei Maior prevê no art. 227 que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância objetiva o atendimento integral e integrado, não só de crianças, mas também de suas famílias e busca a promoção de transformações culturais, a construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos na infância e a sensibilização da sociedade sobre a importância do afeto, das relações sociais, da educação, da saúde, e de estimular as capacidades da criança nos seus primeiros anos de vida.

Desse modo, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis.

A formulação de uma Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância é uma questão de direitos humanos. A proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, o relacionamento afetivo, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.

Dessa forma, a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira infância aliada a uma boa educação e a proteção e defesa da saúde, com o estímulo adequado ao desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos de idade, trará benefícios que vão desde o aumento de aptidão intelectual, a qualificação do acompanhamento escolar e a diminuição dos índices de repetência e de evasão escolar até a formação de adultos preparados para aprender a lidar com os desafios do cotidiano.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da proteção à infância de maneira ampla e sob todos os aspectos de sua vida. Dá prioridade absoluta e amplia a lista de direitos sociais a serem assegurados, como o desenvolvimento integral físico, psíquico e social, a convivência familiar e comunitária, além de serem colocados a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ostentou como princípio a descentralização e a construção de uma gestão compartilhada com a sociedade organizada, com a criação de conselhos de representação, fundos, conferências e fóruns, instâncias essas paritárias e deliberativas. Como consequência, o aparato burocrático tornou-se mais flexível, transparente e permeável ao controle social – o ideal.

A Primeira Infância não pode ser vista como de domínio privado das famílias. A responsabilidade de desenvolvimento e de disseminação de informações para a evolução da criança é do Poder Público.

Crianças que vivenciam atos de violência, cotidianamente, sofrem um impacto em todas as esferas do seu desenvolvimento, comprometendo as dimensões afetivas, cognitivas, sociais, físicas e neurológicas do crescimento. O que gera a ausência de sensibilidade emocional, passando a perceber a violência como um componente normal na sua vida social.

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, determina o ECA.

Com um projeto de primeira infância eficaz, a violência terá uma diminuição significativa, visto que, as crianças terão um melhor convívio e interação social com educadores e outras crianças. Essas crianças participativas do projeto primeira infância, se tornarão os adultos inteligentes, criativos, empreendedores, e com ampla flexibilidade mental do futuro.

A Declaração Mundial de Educação para Todos, reconhece que todos os indivíduos têm o direito a oportunidades educativas que satisfaçam suas necessidades básicas de aprendizagem, portanto, a Primeira Infância, é uma área da educação que requer a atenção das políticas públicas.

Devemos assegurar o pleno desenvolvimento na infância e o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, assegurando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e o direito de ser respeitado pela família e educadores.

Assim, a existência de uma Política Municipal de incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância de qualidade é uma condição necessária, para caminharmos em direção a uma sociedade mais saudável, educada, produtiva e não violenta, visto que a criança terá um desenvolvimento físico e psíquico completo, uma vida escolar bem-sucedida e relações sociais fortalecidas.

Se o governo investe na infância, ele responde à necessidade atual e consequentemente, lança as bases do futuro. O investimento gera ganhos sociais e econômicos superiores a qualquer outro tipo de lucro.

O UNICEF apresentou uma classificação dos fatores, que muitas vezes, fazem com que a criança se afaste de casa, ou que ela seja afastada do convívio familiar, podendo levá-la a outras formas de violência: Decorrentes de práticas educacionais que lançam mão de violência física: castigo, palmadas, surras, entre outros; Acidentes, negligências, abusos, incluindo o sexual; Ações ou omissões que levem a morte.

Portanto, no que diz respeito à primeira infância, o Brasil tem muitos desafios a vencer. Além da baixa condição de vida em que vivem essas crianças e da violência envolvida no aprendizado, o país necessita reduzir a taxa de mortalidade e de desnutrição infantil.

A iniciativa do projeto, responde ao objetivo de construir alternativas para a qualificação do cuidado e apoio às famílias a fim de promover o desenvolvimento das crianças e, consequentemente, a redução das vulnerabilidades sociais do país.

Um grande obstáculo para que se conheça a situação real da primeira infância, é o grande número de crianças não registradas no país. Com base em estimativas do IBGE em 2003, a cada ano, aproximadamente, 750 mil crianças brasileiras completam um ano de vida, sem terem sido registradas, o que corresponde a mais de um quinto do total de recém-nascidos.

Sem o registro civil, a criança não existe para o Estado, e assim, deixa de ter acesso a uma série de serviços e benefícios que a lei garante a criança. A falta de registro também acarreta na dificuldade de formulações de programas dirigidos a população infantil, e ainda, agrava questões como o tráfico de crianças e o trabalho infantil.

O registro civil de nascimento gratuito é um direito garantido pela Lei 6.015 a todo brasileiro. É dever do Estado, portanto, orientar a população sobre os procedimentos para emissão da documentação, para que se as crianças possam se tornar cidadãs de direito.

Alcançar a justiça social em nosso país, e garantir uma sociedade mais humana, justa, solidária, democrática, igualitária e não discriminatória passa pela atenção à primeira infância.

O Fórum Mundial de Educação para Todos, realizado no ano 2000 em Dakar, promoveu uma avaliação dos progressos obtidos durante a década de 1990/2000. Na reunião, 164 países, dentre eles, o Brasil, comprometeram-se a envidar esforços para alcançar, até 2015, uma educação básica de qualidade para todos. Neste evento, o compromisso com a educação e os cuidados na primeira infância foi renovado e ampliado.

Dados levantados pelo Ibope em 2008 apontam o número de horas que as crianças brasileiras das classes A, B e C permanecem em frente as telas da televisão. O número publicado é assustador, são em média 4 horas, 54 minutos e 19 segundos, o que concluiu que as nossas crianças estão entre as que mais assistem televisão no mundo.

Quando focado em famílias em situação de pobreza, o desenvolvimento infantil pode romper um ciclo de falta de oportunidades. No Brasil, o grupo é um dos mais vulneráveis da população. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2006), quase metade (45%) das famílias brasileiras com crianças de 0 a 6 anos vivem com rendimento mensal per capita de até meio salário mínimo. Altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica e a tradição do cuidado básico em detrimento da prática educacional são algumas das

 

condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil que devem ser observadas em políticas públicas.

Essa realidade possui dois lados. De um lado temos um grande contingente de famílias expostas a ausências, incertezas e privações impostas pela exclusão social e consequente falta de acesso às políticas públicas. Assim, a necessidade do Poder Público formular programas que exijam uma abordagem que aponte para soluções não só econômicas e sociais, mas construa mudanças culturais significativas, tanto da sociedade como das famílias.

Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.

É de extrema importância realizarmos campanhas educativas com foco na primeira infância e no acesso à informação a capacidade de aprendizado na primeira infância e os males que a falta de estimulo e a atenção necessária a criança na tenra idade.

Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para o desenvolvimento social e cultural.

É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a sociedade e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.

 

 

FLORIANO PESARO                                       ANDRÉA MATARAZZO

Vereador – PSDB                                               Vereador – PSDB

              JOSÉ AMÉRICO                                               MARTA COSTA

                Vereador – PT                                                 Vereadora – PSD

 

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