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[tab title=”Projeto de Lei”]
PROJETO DE LEI 01-00520/2012 dos Vereadores Floriano Pesaro (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Agnaldo Timóteo (PR), Alfredinho (PT), Attila Russomanno (PP), Carlos Apolinario (PMDB), Celso Jatene (PTB), Eliseu Gabriel (PSB), Ítalo Cardoso (PT), Marta Costa (PSD), Netinho de Paula (PC do B), Sandra Tadeu (DEM) e Senival Moura (PT)
“lnstitui o Programa para a VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS ESPORTlVAS – VAE – no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica Instituído o Programa para a VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS ESPORTIVAS – VAE – no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades esportivas de caráter amador, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos esportivos.
Art. 2º. O Programa VAE tem por objetivos:
I. estimular a prática esportiva amadora na cidade de São Paulo, principalmente nas periferias e junto a juventude,
II. promover a cidadania;
III. contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas;
IV. fomentar a convivência comunitária através da pratica esportiva.
Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições, públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, e a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular o esporte amador no Município de São Paulo, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não, relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a cidadania esportiva no Município.
§1º. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
§2º. É permitido o uso dos recursos para pequenas reformas ou construções desde que não ultrapassem 30% dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação.
Art 5º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§1º. A comissão será composta por dez membros, sendo cinco representantes do Executivo e cinco representantes de entidades setor esportivo da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de dois na área.
§2º. Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Esportes.
§3º. Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.
§4º. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Recreação,
§5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate,
§6º. Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os representardes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, prioritariamente, entre as entidades cadastradas no Conselho.
Art.6º. Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede, comprovados no Município de São Paulo há no mínimo dois anos, que apresentar propostas esportivas de caráter amador de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
Art. 7º. Será reservada uma cota – de ate 30% – dos contemplados para a categoria pessoa jurídica.
Art. 8º. A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esporte adaptado, bem como considerar critérios de etnia, gênero e cor.
Art.9º. A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 50% dos contemplados.
Paragrafo Único – Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art. 10º. A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.
Art. 11 O valor destinado a cada proposta será de até R$ 30.000 (trinta mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por ate três vezes, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
§1º. O valor será repassado em ate três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
§2º. Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentaria do Programa VAE, apos o primeiro ano, deve contemplar – no mínimo – a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa.
Art. 12. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução publica, sob forma de ingressos, doação para escolas, ONGs, equipamentos públicos esportivos entre outros.
Art. 13. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas Segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.
§1º. A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§2º. Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.
§3º. Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas ou equipamentos esportivos públicos.
Art.14. Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, na forma que ela regulamentar.
Art. 15. A avaliação do Programa VAE comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo Único – É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 16. Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAE com a presença dos beneficiários.
Art. 17. O Executivo devera regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 18. O Programa VAE instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
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[tab title=”Justificativa”]
JUSTIFICATIVA
A partir de proposta advinda da Conferência Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude da Cidade de São Paulo, via o Grupo de Trabalho de Elaboração de Leis, deu início ao processo colaborativo de elaboração da proposta de Projeto de Lei da lei denominada PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS ESPORTIVAS, conhecida como VAE do Esporte.
Tal proposta é similar ao Programa VAI, da Secretaria Municipal de Cultura e visa, por meio de subsídio, contribuir com a prática esportiva amadora de grupos de jovens residentes nas periferias da cidade – localidades que muitas vezes não possuem sequer um equipamento público e programa direcionado a prática esportiva.
Para tanto, o Conselho Municipal de Juventude realizou: 26 reuniões presenciais, nos mais diversos cantos da cidade, com a participação de 430 pessoas; a partir de um hot site na internet acolheu a contribuição de 212 propostas; promoveu um seminário denominado – I Ciclo de Seminários Juventude na Câmara – na Câmara Municipal em conjunto com as Comissões de Educação, Cultura e Esporte, Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer é Recreação, Coordenadoria Municipal da Juventude e diversas organizações juvenis; oito reuniões com técnicos das comissões da câmara municipal.
O resultado desse processo, amplo, democrático, junto a juventude, o parlamento e o executivo é a proposta de Projeto de Lei apresentada aqui. Esperamos que essa lei possa contribuir, principalmente com a juventude moradora dos extremos da cidade, para o exercício da cidadania através da prática esportiva.
Mas, mais do que a Lei, vale ressaltar o todo o processo que a fez nascer. Uma ampla combinação de esforços, contribuições e participação da juventude juntos aos seus representantes no legislativo e servidores do executivo – um verdadeiro exemplo de cidadania e democracia.
É nesse sentido que submetemos o assunto a essa Casa de Leis e solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
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