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[tab title=”Projeto de Lei”]
Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a Moralidade e a Probidade na Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo P R O M U L G A:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
XII – a moralidade administrativa;
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.8º……………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.”
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 9º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.9º ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
IV – os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos órgãos da Administração Pública.”
Art. 4º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único e acrescidos § 1º e § 3º ao art. 76, com a seguinte redação:
“Art. 76…………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do “caput” deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
§2º …………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 5 º Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 83, com a seguinte redação:
“Art.83. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.
§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que estão em condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
§ 6º No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o §3º, será feita no momento da posse.”
Art. 6 º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 89, com a seguinte redação:
“Art. 89…………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 7º As disposições constantes desta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos Secretários, Subprefeitos, servidores ocupantes de cargo em comissão e empregados públicos, em exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICATIVA
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[tab title=”Justificativa”]
O presente substitutivo tem o intuito de privilegiar, na Lei Orgânica do Município, duas questões de grande relevância ética: o Princípio da Moralidade e a “Ficha Limpa” na Administração Pública Municipal.
O Princípio da Moralidade, já largamente adotado na jurisprudência e tratado pela doutrina jurídica e filosófica, teve como seu nascedouro a Constituição Federal, adotado também pela Constituição Estadual, estando atualmente na Lei Orgânica do Município no art. 81.
Nessa linha, o inciso XII do art. 2º passaria a contemplá-la também como um Princípio a ser observado na organização do Município, aumentando sua relevância e na estrutura normativa municipal, passando a permear, não somente a Administração Pública como também a constituir uma diretriz de organização do Município.
Do mesmo modo, também passaria a constituir um princípio e diretriz de organização do Município, a idoneidade dos servidores e agentes públicos, cujos requisitos deverão ser estabelecidos em lei municipal, não obstante os já existentes no Estatuto dos Funcionários Públicos e as exigências já constantes dos editais de concursos públicos.
Nos artigos seguintes, o substitutivo introduz a “Ficha Limpa” aos integrantes da Administração Pública, sejam eles agentes ou servidores públicos, em cargos de comissão ou efetivos.
Inovadora, polêmica, e fruto de iniciativa popular, a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como Ficha Limpa, constitui em algumas hipóteses de inelegibilidade, acrescidas às já instituídas pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
O Supremo Tribunal Federal, não obstante as discussões e divergencias jurídicas, considerou constitucional a lei conhecida por “Lei da Ficha-Limpa”
Uma das principais hipóteses de inelegibilidade inseridas pela Lei é a de que não só a decisão transitada em julgado, mas também a proferida por órgão judicial colegiado, por alguns crimes, constitui hipótese de inelegibilidade.
Entre tais crimes, encontram-se os que atentem contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, o meio ambiente, a saúde, a vida, a dignidade sexual, o trafico de drogas, a lavagem de dinheiro, o abuso de autoridade, entre outros.
O presente substitutivo tem o intuito de estender aos agentes políticos, servidores e empregados púbicos da administração direta e indireta do Município, as mesmas vedações de nomeação agora já existentes para os detentores de mandatos públicos.
Nessa linha, o projeto também alcança os Conselheiros Tutelares e os Conselhos de Representantes.
Salienta-se que no caso da administração indireta, há a necessidade de que sejam consideradas e respeitadas as peculiaridades e a forma de constituição de cada uma, considerando que esta abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economias mistas e fundações, entre outras, e cada qual tem um tipo de regime jurídico próprio, e submetem-se, não somente a legislação municipal, como a federal, como é o caso das Sociedades de Economia Mista, sujeitas as normas regulamentadores das sociedades anônimas.
Há que se frisar, também, a presença da distinção entre os servidores ocupantes de cargos em comissão e de cargos efetivos, uma vez que, embora ambos estejam submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos, os efetivos, após o estagio probatório, somente podem ser exonerados mediante processo administrativo, por força da Constituição Federal.
Finalmente, o substitutivo inova ao dispor que no início de cada mandato do Prefeito, os nomeados para o exercício dos cargos e funções públicas deverão comprovar que detém as condições de exercício do cargo, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade e renovar esta comprovação a cada início de mandato do Prefeito.
Importante explicitar que, quanto à forma de comprovação de que se encontram em condições de exercício, a propositura estabelece três momentos: para os servidores efetivos, a data da posse e para os ocupantes em cargos em comissão, a nomeação e a ratificação da comprovação a ser feita anualmente, até 31 de janeiro.
Salienta-se, também, que as disposições constantes do substitutivo aplicam-se também aos Subprefeitos, Secretários e servidores que se encontrarem em exercício na data de sua publicação. Nestes casos, estes deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.
Assim, o projeto alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício.
O objeto primordial do projeto, na verdade, é que todos os envolvidos com a coisa pública, sejam eles agentes políticos, representantes da sociedade, conselheiros tutelares, ou servidores públicos, termo este compreendido em sentido lato, de toda a administração publica municipal, estejam cada vez mais comprometidos com a população paulistana.
Mais do que isso, a intenção do projeto é que demonstrar o esforço da classe política para que a sociedade possa resgatar a confiança e a credibilidade todos os envolvidos no processo de administração da cidade e de tomada de decisões.
Fundamental apontar que a Lei da Ficha Limpa, como é conhecida, foi fruto de iniciativa popular, e trouxe uma grande transformação em qualidade ética para a sociedade que demonstrou seu cansaço em presenciar situações eticamente duvidosas de seus governantes, pessoas estas que têm como dever primordial, o de zelar pela coisa pública e pelas boas praticas administrativas.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente substitutivo.
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